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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Processo de Apuração de Ato Infracional 1505700-09.2026.8.26.0506

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
1505700-09.2026.8.26.0506

Ementa

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente representação, para aplicar ao adolescente D. P. DE C., a medida socioeducativa de SEMILIBERDADE, com fundamento no artigo 120, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por incurso no artigo 147, caput, e parágrafo 1º, c.c. o artigo 61, inciso II, letra a (motivo fútil), letra e (contra ascendente) e letra h (contra maior de 60 anos), todos do Código Penal, no contexto de violência doméstica Providencie-se o necessário e expeça-se guia de execução. Nego o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade, e determino o imediato cumprimento da medida de internação aplicada, levando-se em conta o princípio da proteção integral.O adolescente foi internado provisoriamente e assim permaneceu durante toda a instrução. Por isso, eventual recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo (artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente) Publique-se, intimem-se e comunique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1505700-09.2026.8.26.0506 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Ameaça (art. 147) - D.P.C. - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente representação, para aplicar ao adolescente D. P. DE C., a medida socioeducativa de SEMILIBERDADE, com fundamento no artigo 120, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por incurso no artigo 147, caput, e parágrafo 1º, c.c. o artigo 61, inciso II, letra a (motivo fútil), letra e (contra ascendente) e letra h (contra maior de 60 anos), todos do Código Penal, no contexto de violência doméstica Providencie-se o necessário e expeça-se guia de execução. Nego o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade, e determino o imediato cumprimento da medida de internação aplicada, levando-se em conta o princípio da proteção integral.O adolescente foi internado provisoriamente e assim permaneceu durante toda a instrução. Por isso, eventual recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo (artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente) Publique-se, intimem-se e comunique-se. - ADV: WESDAY BARROS NEGREIROS (OAB 460532/SP), TIAGO LOUREIRO ANDRADE (OAB 352431/SP)