Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003703-63.2026.4.05.8402 AUTOR: JOYCE MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ALEXSANDRA BATISTA - RN13277 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação especial proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de salário-maternidade. Não havendo, nesta apreciação monocrática, qualquer arguição de preambulares, debruço-me, de logo, sobre o mérito da lide delimitada neste feito. Antes de tudo, deve-se lembrar que o benefício de salário-maternidade é devido também à segurada especial, a exemplo do que ocorre com a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, durante o intervalo de 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência, nos termos delineados no art. 71, da Lei de Benefícios da Previdência Social. Ressalte-se que não é mais necessário o preenchimento do requisito da carência para nenhuma categoria de segurada, vez que o art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, que exigia 10 meses de contribuição para as seguradas contribuinte individual e facultativa e 10 meses de exercício de atividade rural para a segurada especial, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024. (ADI 2110, DJE divulgado em 04/04/2024, publicado em 05/04/2024). No caso dos autos, o cerne da questão ventilada consubstancia-se na comprovação da qualidade de segurada da postulante. O nascimento da filha da demandante resta comprovado pela juntada da correspondente Certidão de Nascimento ocorrido em 15.01.2026 (id 170683357). No caso dos autos, verifica-se que a requerente efetuou uma única contribuição em 04/12/2025, na qualidade de segurada facultativa, poucos dias antes do parto, ocorrido em 15/01/2026 (id 174301179), sendo que tal recolhimento encontra-se pendente de validação por parte do INSS. Ao contrário do que ocorre com a segurada empregada, a filiação ao RGPS para os segurados facultativos não é automática. A contribuição pendente de validação implica ausência de filiação ao RGPS, de modo que, sem contribuição válida, não há qualidade de segurada e, por conseguinte, não há direito ao benefício postulado, o que não resta suprido pela complementação da alíquota de 11%, como pretende a autora. Sobre o tema em foco, decidiu a Turma Recursal do Estado que a dispensa de carência declarada pelo STF na ADI 2.110 não afasta a exigência de comprovação da qualidade de segurada: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA DISPENSADA. ADI 2.110. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de salário maternidade. Aduz ausência de qualidade de segurada, pugnando pela improcedência do pedido. (...) 20. Há que se reforçar a distinção entre carência (dispensada pela ADI 2110) e a qualidade de segurado. Essa tem que existir sempre. O STF não dispensou tal condição das seguradas facultativas, individuais e especiais. Nem poderia, porque equivaleria a conceder benefício ao arrepio da lei e do sistema de proteção previdenciária. 21. Em se cuidando de urbana, necessária a comprovação da condição de segurada, que não ocorre apenas pelo recolhimento de uma contribuição, quando esta não é validada. Não estar validada implica ausência de filiação ao RGPS, que só é automática no caso de segurada empregada. A segurada facultativa não precisa comprovar a ocupação, mas necessita contribuição válida para ver reconhecida sua condição como segurada. 22. Há que se reforçar a distinção entre carência (dispensada pela ADI 2110) e a qualidade de segurado. Essa tem que existir sempre. O STF não dispensou tal condição das seguradas facultativas, individuais e especiais. Nem poderia, porque equivaleria a conceder benefício ao arrepio da lei e do sistema de proteção previdenciária. 23. Em uma série de processos (e.g., Autos n. 0008972-26.2025.4.05.8400, rel. Francisco Glauber Pessoa Alves, presentes, ainda, os Juízes José Carlos Dantas Teixeira de Souza e Emanuela Mendonça Santos Brito, sessão de julgamento em 27/08/2025; Autos n. 0010071-31.2025.4.05.8400, rel. Francisco Glauber Pessoa Alves, presentes, ainda, os Juízes José Carlos Dantas Teixeira de Souza e Emanuela Mendonça Santos Brito, sessão de julgamento em 27/08/2025), o Colegiado decidiu que conquanto a carência, conforme novo entendimento do STF, esposado no julgamento da ADI 2.110, seja dispensada, necessária a comprovação da qualidade de segurada da previdência no fato gerador do benefício. Portanto: a) contribuições com pendências e/ou não validadas não configuram a condição de segurado e, portanto, não ensejam o benefício. Dada a presunção de legitimidade dos atos administrativos, cabe à parte impugnar eventuais equívocos de anotações junto ao CNIS para que a matéria seja submetida ao crivo jurisdicional sobre eventuais equívocos; b) contribuições posteriores ao parto, mesmo que validadas, não configuram a condição de segurado à época da contingência. 24. Destacou o juízo monocrático (ID. 18470493): " No caso dos autos, quanto ao atendimento ao primeiro requisito elencado inexiste controvérsia, havendo comprovação nos autos, por meio da certidão de registro civil, de que o filho da autora nasceu em 06/05/2025 (Id. 75133038). No tocante à qualidade de segurada, verifica-se a partir do CNIS (em anexo) que a requerente recolheu uma contribuição como segurada facultativa para a competência de maio de 2025, cujo pagamento foi efetuado em 16/05/2025, na alíquota de 11% sobre o salário-mínimo. O art. 21, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, aduz que: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (grifos acrescidos) O Plano simplificado de contribuição (alíquota de 11% sobre o salário-mínimo) se aplica exclusivamente à categoria de Contribuinte Individual, que trabalha por conta própria e não seja prestador de serviço à empresa ou equiparada, e também ao Facultativo, que é aquele que não exerce atividade. Como já discorrido, o STF, na sessão de julgamento do dia 21/03/2024, proferiu decisão nos autos das ADIs 2.110 e 2.111, para declarar a inconstitucionalidade da regra prevista no inciso III do artigo 25 da Lei 8.213/91, incluída pela Lei nº 9.876/99, que traz a exigência do cumprimento do período mínimo de carência de 10 (dez) contribuições mensais para as seguradas enquadradas como facultativa. Com efeito, a carência deixou de ser exigida para todas as categorias de trabalhadoras, e, dessa forma, enquanto a segurada se mantiver no chamado "período de graça", ela terá direito ao benefício. Portanto, basta comprovar sua qualidade de segurada na época do fato gerador do benefício pleiteado. No presente caso, a contribuição válida se deu para a competência de abril de 2025, recolhida em 05/05/2025, de modo que na data do nascimento de seu filho, em 06/05/2025, a autora detinha qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. Quanto à alegação do INSS discorrida em contestação de que o recolhimento de uma única contribuição em data muito próxima ao fato gerador do benefício pleiteado evidenciaria a intenção deliberada da autora de buscar futuro benefício previdenciário, não se pode presumir a má-fé da requerente se ela atendeu aos requisitos para a obtenção do benefício postulado, à luz atual jurisprudência vinculante do STF, a partir da qual se depreende que é necessário tão somente que a requerente goze da qualidade de segurada à época do nascimento da criança, fato que se observa na presente ação, pois efetuado recolhimento tempestivo de uma contribuição como segurada facultativa antes do parto. Assim, tenho por atendidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício requerido na inicial. Portanto, o pleito autoral merece ser acolhido.". 25. Consoante se observa na certidão de nascimento acostada (ID. 18470487), o fato gerador do benefício ocorreu em 06/05/2025. 26. Conquanto a carência, conforme novo entendimento do STF, esposado no julgamento da ADI 2.110, seja dispensada, necessária a comprovação da qualidade de segurada da previdência no fato gerador do benefício. 27. Do CNIS da parte autora (ID 18470494), observa-se que a requerente ingressou no RGPS em 05/05/2025, tendo realizado, 1 dia antes do parto, o pagamento de uma única contribuição, na qualidade de segurada facultativa, por meio do Plano Simplificado de Previdência (alíquota de 11%). 28. Ressalte-se, ainda, que essa contribuição consta no extrato com o indicador "IREC-INDPEND", o qual sinaliza a existência de pendências relacionadas ao recolhimento efetuado. 29. A inicial deste feito, como em vários outros, defende, como exclusiva causa de pedir, a tese de que uma única contribuição é suficiente, o que está correto, desde que haja a condição de segurada. Ocorre que o recolhimento apresenta pendência e foi realizado em 05/05/2025, portanto 1 dia antes do fato gerador do benefício (nascimento do filho - 01/06/2025). Essas pendências não foram alvos de devidas impugnações na inicial que, repito, só defende a tese única de que uma única contribuição é suficiente. Vale destacar que cabe à parte autora o ônus de desconstituição da presunção de legitimidade do ato administrativo. Não há inversão disso para que o INSS faça o que cabe à parte autora. Porém, destaco que a inicial não debruçou-se sobre isso adequadamente. Sem contribuição válida, não há a qualidade de segurado. E sem a qualidade de segurada, não há direito ao benefício. 30. Sequer restou caraterizada a ocupação autoral. A inicial não descreve adequadamente a ocupação da autora, como se a só contribuição, mesmo por quem não esteja nas condições ali constantes, fosse suficiente para a condição de segurado, à exceção da facultativa.Essa, embora não precise demonstrar ocupação, precisaria de, pelo menos, uma contribuição válida, o que não se deu, já que o indicador foi de pendência do recolhimento. 31. Entendo, assim, não restar comprovada a qualidade de segurada da parte autora, uma vez que o único recolhimento por ela efetuado encontra-se pendente de validação por parte do INSS, o que se reveste de presunção de legitimidade, não afastada concretamente. 32. A ausência de comprovação da condição de segurada obsta o acolhimento do pedido, ainda que se trate de benefício para o qual a carência seja dispensada. 33. Recurso provido para julgar improcedente o pedido. 34. Sem custas e sem honorários advocatícios. (TRRN, processo n° 0016453-40.2025.4.05.8400, Juiz Federal Relator Francisco Glauber Pessoa Alves, julgado em 17/10/2025). Assim, não comprovada a qualidade de segurada da parte autora, uma vez que o único recolhimento por ela efetuado está pendente de validação por parte do INSS, cuja presunção de legitimidade do ato administrativo não foi ilidida, o pedido não merece prosperar. Tem-se, portanto, que a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. SOPHIA NÓBREGA CÂMARA LIMA Juíza Federal Titular na 9ª Vara/SJRN