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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1003170-67.2018.8.26.0604

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
1003170-67.2018.8.26.0604

Ementa

Processo 1003170-67.2018.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Villa Matão Gold - Gabriela Regina Silveira - Pago o débito, deve o processo de execução ser julgado extinto, posto realizada a pretensão antes insatisfeita. Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, EXTINGO a execução. Defiro o levantamento de eventual constrição ainda existente nos autos, inclusive o cancelamento de averbações pré-monitórias porventura oriundas deste feito, em razão da extinção da execução. A retirada de restrições junto a órgãos da administração pública ou de proteção ao crédito deverá ser promovida pela parte, ressalvada a hipótese de terem sido realizadas via Secretaria da Vara. Cópia digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício para o cancelamento da averbação prevista no art. 828 do CPC, incumbindo à parte exequente o devido encaminhamento. Fixo os honorários do (a) advogado (a) no maior valor da tabela da DPE/OAB (fls. 164/167). Expeça-se certidão. Considera-se desde já certificado o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 1003170-67.2018.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Villa Matão Gold - Gabriela Regina Silveira - Pago o débito, deve o processo de execução ser julgado extinto, posto realizada a pretensão antes insatisfeita. Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, EXTINGO a execução. Defiro o levantamento de eventual constrição ainda existente nos autos, inclusive o cancelamento de averbações pré-monitórias porventura oriundas deste feito, em razão da extinção da execução. A retirada de restrições junto a órgãos da administração pública ou de proteção ao crédito deverá ser promovida pela parte, ressalvada a hipótese de terem sido realizadas via Secretaria da Vara. Cópia digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício para o cancelamento da averbação prevista no art. 828 do CPC, incumbindo à parte exequente o devido encaminhamento. Fixo os honorários do (a) advogado (a) no maior valor da tabela da DPE/OAB (fls. 164/167). Expeça-se certidão. Considera-se desde já certificado o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. - ADV: LEANDRO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 315338/SP), ALDO JOSÉ CARESIA (OAB 337371/SP), MELISSA KAROLINE PAIUTA (OAB 469008/SP)