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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1006737-75.2025.8.26.0438

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
1006737-75.2025.8.26.0438

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Elizabeth Gollo da Silva em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Ante a sucumbência integral da parte requerente, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil. Ressalvo, entretanto, a inexigibilidadetransitória da verba, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, §3° do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1006737-75.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Elizabeth Gollo da Silva - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Elizabeth Gollo da Silva em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Ante a sucumbência integral da parte requerente, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil. Ressalvo, entretanto, a inexigibilidadetransitória da verba, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, §3° do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 439333/SP), JORDANO VITALLI BILCHE (OAB 393747/SP)