Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Elizabeth Gollo da Silva em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Ante a sucumbência integral da parte requerente, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil. Ressalvo, entretanto, a inexigibilidadetransitória da verba, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, §3° do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.