Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito atribuído à autora pela requerida. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais. Ainda, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais, observada a suspensão da exigibilidade, e condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, os quais arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00.