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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4011916-92.2026.8.26.0020

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
4011916-92.2026.8.26.0020
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito atribuído à autora pela requerida. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais. Ainda, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais, observada a suspensão da exigibilidade, e condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, os quais arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4011916-92.2026.8.26.0020/SP AUTOR : BRUNA ISABEL BARRETO DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : LAIS CRISTINE CAVALCANTI (OAB SP502985) RÉU : SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito atribuído à autora pela requerida. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais. Ainda, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais, observada a suspensão da exigibilidade, e condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da autora, os quais arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00.