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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.845.370

Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
15/09/2025
Publicação
DJEN 18/09/2025
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, mesmo dispondo de título executivo extrajudicial, o credor pode se valer de ação de conhecimento ou de ação monitória para perseguir seus créditos, não estando limitado ao processo de execução. Precedentes.

2. Se o credor pode, para cobrar o seu crédito, optar entre as diversas ações possíveis colocadas à sua disposição, não vinga a tese de que o prazo para a propositura da monitória somente se iniciaria depois do transcurso do prazo para a propositura da ação de execução, devendo prevalecer o entendimento já pacífico desta Corte no sentido de que a contagem do prazo da monitória se inicia a partir do vencimento da obrigação, observados os casos de suspensão ou interrupção da prescrição estabelecidos em lei. Precedentes.

3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.