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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0007090-92.2026.4.05.8109

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0007090-92.2026.4.05.8109
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, inciso V, do Diploma Processual Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, face o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007090-92.2026.4.05.8109 AUTOR: EURILENE DE ALMEIDA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. I. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que se encontra em trâmite a ação nº 0048177-55.2026.4.05.8100 ajuizada pela mesma parte contendo mesma causa de pedir e pedido. Bem se sabe que o fenômeno da litispendência se caracteriza quando se reproduz a mesma ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, assim entendida como aquela que se mostra idêntica a outra, ostentando as mesmas partes, igual causa petendi e mesmo pedido, nos precisos termos dos § 1º e 2º, do art. 337, da Lei Instrumental Civil. Na hipótese em análise, não é necessário um exame mais acurado para se evidenciar que a presente ação é repetição idêntica do outro processo já em curso. Em se verificando a litispendência, deve o processo ser extinto sem apreciação de mérito, por ausência de pressuposto processual, conforme apregoa o art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, inciso V, do Diploma Processual Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, face o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, em vista da determinação da Lei Federal nº 10.259 em 2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito). Maracanaú, datado eletronicamente.