Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0811449-66.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: TAYNARA MENEZES RAMOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO GOIS JUNIOR - SE12461 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PATRICIA BIZERRA OLIVEIRA - SE519B EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ENTRE OS ENTES GESTORES DO FIES. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO SISTEMA FIESMED. SUPOSTA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer, em sede de tutela de urgência, o direito da parte autora ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES e à suspensão das parcelas de amortização do financiamento estudantil, em razão do exercício de atividade médica no âmbito da Estratégia de Saúde da Família em área de elevada vulnerabilidade socioeconômica. 2. O acórdão embargado concluiu pelo preenchimento dos requisitos previstos no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 e na Portaria Normativa nº 7/2013, reconhecendo a legitimidade dos entes integrantes da relação jurídica do FIES para compor o polo passivo da demanda, a reversibilidade da tutela concedida e a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano aptos a justificar a tutela de urgência. 3. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à sua alegada ilegitimidade passiva, ao regime de repartição de competências entre Ministério da Educação, Ministério da Saúde, FNDE, Secretarias de Saúde e agente financeiro, à inexistência de requerimento administrativo perante o Ministério da Saúde por meio do sistema FIESMED, à ausência de pretensão resistida e à consequente falta de interesse processual da autora, postulando a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para reexame do mérito da controvérsia ou renovação de argumentos já apreciados e rejeitados pelo órgão julgador. 5. Não se verifica omissão quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, porquanto o acórdão embargado examinou expressamente a natureza complexa da relação jurídica decorrente do financiamento estudantil, reconhecendo que estudante, instituição financeira, FNDE, União e instituição de ensino atuam de forma coordenada na execução da política pública instituída pela Lei nº 10.260/2001, circunstância que justifica a presença de todos os agentes necessários à efetividade do provimento jurisdicional. 6. A repartição de competências entre os órgãos envolvidos na operacionalização do benefício foi especificamente enfrentada pelo julgado, que analisou a disciplina prevista na Portaria Normativa nº 7/2013, reconhecendo as atribuições do Ministério da Saúde, das Secretarias de Saúde, do FNDE e do agente financeiro, sem que tal divisão funcional excluísse a legitimidade processual dos demandados. 7. A alegação de inexistência de requerimento administrativo perante o Ministério da Saúde e de inobservância das etapas procedimentais do FIESMED não revela vício integrativo, uma vez que o acórdão apreciou a documentação constante dos autos e concluiu, em juízo de cognição sumária, pela demonstração do exercício da atividade médica em área de vulnerabilidade social, da atuação em equipe de saúde da família e do cumprimento do requisito temporal legalmente exigido. 8. A discordância da parte embargante quanto à suficiência dos elementos probatórios e à interpretação conferida à legislação de regência traduz mero inconformismo com a solução jurídica adotada, circunstância insuscetível de revisão por meio de embargos declaratórios. 9. Também inexiste omissão quanto à reversibilidade da tutela de urgência, tendo o acórdão consignado expressamente que eventual abatimento indevido do saldo devedor pode ser integralmente recomposto, afastando a incidência da vedação prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. 10. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente e adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 11. Demonstrado o exercício da medicina em área de vulnerabilidade socioeconômica, no âmbito da Estratégia de Saúde da Família, com observância dos requisitos materiais e temporais exigidos pela legislação de regência, subsiste o direito ao abatimento mensal do saldo devedor do FIES e à correspondente suspensão da amortização durante o período de elegibilidade. 12. Consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas pelo embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. 13. Embargos de declaração improvidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0811449-66.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: TAYNARA MENEZES RAMOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO GOIS JUNIOR - SE12461 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PATRICIA BIZERRA OLIVEIRA - SE519B