Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805706-32.2024.4.05.8400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDILZA MARIA ANDRADE D ASSUNCAO ADVOGADO do(a) APELADO: HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS - RN9235 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INTERESSE PROCESSUAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM JUÍZO. COMPLEMENTARIEDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTAGEM RECÍPROCA. REGISTROS EXTEMPORÂNEOS NO CNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO CONTRATANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), ocorrida em 20/11/2020, com condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites estabelecidos na sentença quanto à incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual em face da apresentação de documentos novos apenas em juízo. No mérito, alega, em síntese, a impossibilidade de cômputo de períodos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, trabalhados para o Estado do Rio Grande do Norte e Município de Natal; a invalidade de vínculos e remunerações registrados extemporaneamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; a exclusão de competências com recolhimento inferior ao mínimo e a necessidade de comprovação das contribuições recolhidas na condição de contribuinte individual empresária; requerendo a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) apenas a partir da juntada dos documentos apresentados em juízo e formulando pedidos acessórios relativos à discriminação dos períodos considerados e abatimento de valores eventualmente já recebidos pela parte autora, inclusive a título de benefícios inacumuláveis. 3. A parte apelada, em contrarrazões, defende a manutenção integral da sentença, afirmando que o indeferimento administrativo caracteriza o interesse processual, que os documentos apresentados em juízo apenas complementam a prova já existente, que não houve utilização do mesmo tempo de contribuição perante regime próprio de previdência social e que já estavam preenchidos todos os requisitos legais para concessão da aposentadoria na data do requerimento administrativo. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. II. Questões em discussão 4. Há quatro questões em discussão, consistentes em saber se (i) a apresentação de documentos complementares em juízo afasta o interesse processual da parte autora; (ii) se os vínculos mantidos perante o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal impedem a concessão da aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS; (iii) os registros extemporâneos constantes do CNIS e as contribuições da autora como contribuinte individual impedem o reconhecimento do tempo de contribuição respectivo; e (iv) se estavam preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade urbana na DER. III. Razões de decidir 5. À luz da tese firmada no Tema 1.124 do STJ, a apresentação de documentos durante a instrução processual não afasta o interesse processual quando tais elementos possuem natureza complementar e não alteram a causa de pedir nem o quadro fático submetido à apreciação administrativa, além do que, o indeferimento do requerimento administrativo caracteriza a pretensão resistida e legitima o ajuizamento da demanda (TRF5, AC 0802827-89.2023.4.05.8302, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/05//2026). 6. A mera existência de vínculos funcionais submetidos a Regime Próprio de Previdência Social não impede, por si só, a concessão de benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, quando inexiste demonstração de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de contagem recíproca, ou de utilização dos respectivos períodos para obtenção de benefício perante regime próprio. 7. Os indicadores de registros extemporâneos constantes do CNIS e a alegação de ausência de comprovação das contribuições recolhidas como contribuinte individual não afastam a validade dos períodos reconhecidos quando o conjunto probatório confirma os vínculos, remunerações e contribuições considerados na sentença, inexistindo demonstração concreta de irregularidade apta a descaracterizar os registros utilizados, sendo certo, ademais, que o atraso ou o inadimplemento das contribuições previdenciárias não podem ser alegados em detrimento do segurado contribuinte individual prestador de serviços, que não deve ser penalizado pela inércia de seu contratante, verdadeiro responsável tributário, conforme estabelece o art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003. 8. O art. 98 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022, estabelece expressamente que " Não será considerado em débito o período sem contribuição a partir de 1º de abril de 2003, por força da Medida Provisória nº 83, de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 2003, para o contribuinte individual empresário, cooperado e o prestador de serviço, sendo presumido o recolhimento das contribuições dele descontadas e seu período considerado para efeito de carência. 9. Restou comprovado que a autora havia implementado, na DER, a idade mínima de 60 anos, a carência e o tempo de contribuição de 15 anos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos da regra de transição prevista no art. 18 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, com o destaque de que o próprio INSS, no documento de simulação de aposentadoria, afirma que a apelada contava com 328 meses de carência até 13/11/2019, sendo correta, portanto, a fixação da DIB em 20/11/2020, como estabelecido na sentença. 10. A fundamentação da sentença revela de forma suficiente as razões que conduziram ao reconhecimento do direito, sendo desnecessária a discriminação individualizada de todos os períodos computados quando o conjunto probatório permite verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação improvida 12. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 85, §11, do CPC. Teses de julgamento: 1. A juntada de documentos complementares durante a instrução processual não afasta o interesse processual quando não altera a causa de pedir nem os fatos submetidos à apreciação administrativa. 2. A existência de vínculos submetidos a Regime Próprio de Previdência Social não impede a concessão de benefício pelo Regime Geral de Previdência Social sem demonstração da utilização do mesmo tempo contributivo para obtenção de benefício perante outro regime. 3. Registros constantes do CNIS corroborados pelo conjunto probatório não podem ser afastados por alegações genéricas de extemporaneidade ou ausência de recolhimento. 4. A fundamentação suficiente da sentença dispensa a discriminação individualizada de todos os períodos computados para concessão do benefício. ___________________________________________________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1913152 SP 2020/0341176-2 (Tema 1124), Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgamento em 17/10/2025, DJEN 06/11/2025. TRF5. AC 0813268-90.2022.4.05.8100, Sexta Turma, Desembargador Leonardo Resende Martins, julgado em 20/08/2024; AC 0801036-73.2023.4.05.8500, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (convocado), Quarta Turma, julgado em 18/03/2025; AC 0802827-89.2023.4.05.8302, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/05/2026; AC nº 0001999-98.2026.4.05.0000, Desembargadora Federal Madja de Souza Moura Siqueira (convocada), Sexta Turma, julgado em 12/05/2026. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805706-32.2024.4.05.8400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDILZA MARIA ANDRADE D ASSUNCAO ADVOGADO do(a) APELADO: HELAINY CRISTINA PEREIRA ARAUJO DANTAS - RN9235 RELATÓRIO O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Apelação interposta contra sentença na qual a 1ª Vara da Seção judiciária do Rio Grande do Norte julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), ocorrida em 20/11/2020, com condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. O Juízo sentenciante condenou a autarquia previdenciária, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites estabelecidos na sentença quanto à incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Em suas razões de recurso, a parte apelante requer a reforma da sentença, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual em face da apresentação de documentos novos apenas em juízo. No mérito, o INSS alega em síntese, que a sentença deixou de apreciar argumentos relevantes da contestação e de manifestações posteriores da autarquia, à exemplo da impossibilidade de os vínculos da autora com o Estado do Rio Grande do Norte e com o Município de Natal, submetidos a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), serem computados para fins de concessão do benefício no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), defendendo também a exclusão de vínculos e remunerações registrados extemporaneamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), bem como das competências com recolhimento inferior ao valor mínimo. O ente apelante aduz, por fim, que a autora, na condição de contribuinte individual empresária, deveria comprovar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Por essas razões, requer, preliminarmente, a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) apenas a partir da juntada dos documentos apresentados em juízo, formulando, ainda, pedidos acessórios relativos à discriminação dos períodos considerados, prescrição, consectários legais e abatimento de valores eventualmente já recebidos pela parte autora, inclusive a título de benefícios inacumuláveis. A parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção integral da sentença e requer a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, afirmando que o indeferimento administrativo caracteriza o interesse processual, que os documentos apresentados em juízo apenas complementam a prova já existente, que não houve utilização do mesmo tempo de contribuição perante regime próprio de previdência social e que já estavam preenchidos todos os requisitos legais para concessão da aposentadoria na data do requerimento administrativo.