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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002574-85.2025.8.26.0604

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
4002574-85.2025.8.26.0604
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Kaique Matias de Souza em face de Omni S.A. Crédito Financiamento e Investimento, para: a) DECLARAR A NULIDADE da cobrança do Seguro Prestamista no valor de R$ 421,85, do Seguro/Assistência Veicular no valor de R$ 550,00 e do Seguro/Assistência Residencial no valor de R$ 590,00, totalizando o indébito principal de R$ 1.561,85 (hum mil, quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos); b) DETERMINAR o recálculo do saldo devedor do financiamento com a exclusão dos valores indicados na alínea anterior e dos correspondentes reflexos de juros remuneratórios e tributos incidentes sobre tais parcelas no Custo Efetivo Total (CET); c) CONDENAR a instituição financeira ré à repetição simples dos valores indevidamente exigidos a esse título, autorizando a prévia e preferencial compensação no saldo devedor em aberto do financiamento (artigo 368 do Código Civil), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora legais (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, ex vi do artigo 406 do Código Civil com a redação da Lei nº 14.905/2024) calculados a partir da citação; d) REJEITAR os demais pedidos autorais referentes à limitação dos juros remuneratórios, à vedação da capitalização mensal de juros e ao expurgo da Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Avaliação do Bem e das despesas com Registro de Contrato / Gravame.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002574-85.2025.8.26.0604/SP AUTOR : KAIQUE MATIAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : SUZIDARLY DE ARAÚJO GALVÃO (OAB SP395147) RÉU : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Kaique Matias de Souza em face de Omni S.A. Crédito Financiamento e Investimento, para: a) DECLARAR A NULIDADE da cobrança do Seguro Prestamista no valor de R$ 421,85, do Seguro/Assistência Veicular no valor de R$ 550,00 e do Seguro/Assistência Residencial no valor de R$ 590,00, totalizando o indébito principal de R$ 1.561,85 (hum mil, quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos); b) DETERMINAR o recálculo do saldo devedor do financiamento com a exclusão dos valores indicados na alínea anterior e dos correspondentes reflexos de juros remuneratórios e tributos incidentes sobre tais parcelas no Custo Efetivo Total (CET); c) CONDENAR a instituição financeira ré à repetição simples dos valores indevidamente exigidos a esse título, autorizando a prévia e preferencial compensação no saldo devedor em aberto do financiamento (artigo 368 do Código Civil), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora legais (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, ex vi do artigo 406 do Código Civil com a redação da Lei nº 14.905/2024) calculados a partir da citação; d) REJEITAR os demais pedidos autorais referentes à limitação dos juros remuneratórios, à vedação da capitalização mensal de juros e ao expurgo da Tarifa de Cadastro, da Tarifa de Avaliação do Bem e das despesas com Registro de Contrato / Gravame.