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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000384-50.2023.8.26.0127

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
1000384-50.2023.8.26.0127

Ementa

Processo 1000384-50.2023.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.C.C.S. - Ante todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenar a requerida ao pagamento de alimentos à requerente, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, se empregado, incidindo tal percentual sobre férias (incluindo o terço constitucional), 13º salário, adicionais, horas extras, exceto verbas rescisórias e FGTS. Para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, fixo a verba alimentar em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, com pagamento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária do representante legal da alimentanda, valendo tal comprovante de depósito como recibo, ou mediante recibo assinado pela genitora da menor. A presente decisão permanecerá até a maioridade civil da autora, caso não alterada por ação revisional, só se perpetuando após tal termo, caso frequente curso médio, superior ou técnico, até o término dos estudos, fixada a idade limite de 24 anos. Sem custas (art. 7º, inc. III, da Lei Estadual n.º 11.608, de 2003). Diante da sucumbência recíproca, as partes ficam condenadas a arcar com 50% das despesas processuais e com honorários advocatícios do patrono da parte contrária no valor de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade processual concedida. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1000384-50.2023.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.C.C.S. - Ante todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenar a requerida ao pagamento de alimentos à requerente, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, se empregado, incidindo tal percentual sobre férias (incluindo o terço constitucional), 13º salário, adicionais, horas extras, exceto verbas rescisórias e FGTS. Para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, fixo a verba alimentar em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, com pagamento até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária do representante legal da alimentanda, valendo tal comprovante de depósito como recibo, ou mediante recibo assinado pela genitora da menor. A presente decisão permanecerá até a maioridade civil da autora, caso não alterada por ação revisional, só se perpetuando após tal termo, caso frequente curso médio, superior ou técnico, até o término dos estudos, fixada a idade limite de 24 anos. Sem custas (art. 7º, inc. III, da Lei Estadual n.º 11.608, de 2003). Diante da sucumbência recíproca, as partes ficam condenadas a arcar com 50% das despesas processuais e com honorários advocatícios do patrono da parte contrária no valor de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade processual concedida. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ciência à DPE/SP e ao Ministério Público. P.I. - ADV: MAGNA DA SILVA AMARAL (OAB 276324/SP)