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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alvará Judicial - Lei 6858/80 1001318-71.2026.8.26.0072

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
1001318-71.2026.8.26.0072

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) DEFERIR a expedição de alvará judicial autorizando a requerente IMACULADA DE FÁTIMA GOMES PAGOTO, brasileira, viúva, aposentada, nascida aos 09/10/1954, natural de Pouso Alegre/MG, filha de Benedita Maria Gomes e Afonso Candido Gomes, inscrita no CPF/MF sob o nº 046.295.958-99, a levantar e receber integralmente os valores existentes nas contas bancárias de titularidade do "de cujus" Francisco Pagoto à saber: Banco Santander (Brasil) S/A, conta corrente nº 05002648-3, agência 0066, no valor de R$ 1.554,98 (mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), e no Banco do Brasil S/A, conta salário nº 13778, agência 6571, no valor de R$ 1.556,16 (mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), acrescidos de eventuais rendimentos incidentes até a efetiva disponibilização; b) consignar que o levantamento ora autorizado ocorre com a expressa concordância dos demais herdeiros, conforme manifestações constantes dos autos (fls. 18/19); c) diante da nomeação nos termos do Convênio da Defensoria Pública (fls.6/7), arbitrar honorários advocatícios no patamar máximo da tabela específica. Expeça-se certidão. Servirá cópia da presente sentença assinada digitalmente como ALVARÁ. Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, em que não há lide, não há se falar em trânsito em julgado da presente sentença. Com o integral cumprimento, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001318-71.2026.8.26.0072 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Imaculada de Fátima Gomes Pagoto - Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Imaculada de Fátima Gomes Pagoto, na qualidade de esposa do "de cujus" Francisco Pagoto, objetivando autorização judicial para levantamento dos valores existentes em contas bancárias de titularidade do falecido, mantidas junto ao Banco Santander (Brasil) S/A, conta corrente nº 05002648-3, agência 0066, no valor de R$ 1.554,98 (mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), e no Banco do Brasil S/A, conta salário nº 13778, agência 6571, , no valor de R$ 1.556,16 (mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos). Os demais herdeiros manifestaram expressamente sua concordância com o levantamento dos valores pela requerente (fls. 18/19). É o relatório. O pedido comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a requerente é esposa do falecido e os demais herdeiros, devidamente identificados, manifestaram sua expressa concordância com o levantamento dos valores existentes nas contas bancárias indicadas. Não havendo controvérsia entre os interessados e inexistindo notícia de outros óbices ao levantamento, mostra-se possível o deferimento do pedido, especialmente diante da anuência expressa dos demais sucessores. Defiro, ainda, à requerente, tratando-se de pessoa assistida pelo Convênio Defensoria Pública/OAB, os benefícios da gratuidade processual (assistência judiciária). Anote-se nos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) DEFERIR a expedição de alvará judicial autorizando a requerente IMACULADA DE FÁTIMA GOMES PAGOTO, brasileira, viúva, aposentada, nascida aos 09/10/1954, natural de Pouso Alegre/MG, filha de Benedita Maria Gomes e Afonso Candido Gomes, inscrita no CPF/MF sob o nº 046.295.958-99, a levantar e receber integralmente os valores existentes nas contas bancárias de titularidade do "de cujus" Francisco Pagoto à saber: Banco Santander (Brasil) S/A, conta corrente nº 05002648-3, agência 0066, no valor de R$ 1.554,98 (mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), e no Banco do Brasil S/A, conta salário nº 13778, agência 6571, no valor de R$ 1.556,16 (mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), acrescidos de eventuais rendimentos incidentes até a efetiva disponibilização; b) consignar que o levantamento ora autorizado ocorre com a expressa concordância dos demais herdeiros, conforme manifestações constantes dos autos (fls. 18/19); c) diante da nomeação nos termos do Convênio da Defensoria Pública (fls.6/7), arbitrar honorários advocatícios no patamar máximo da tabela específica. Expeça-se certidão. Servirá cópia da presente sentença assinada digitalmente como ALVARÁ. Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, em que não há lide, não há se falar em trânsito em julgado da presente sentença. Com o integral cumprimento, arquivem-se os autos. Sem custas. P.I.C. - ADV: ARIOSVALDO DE OLIVEIRA ANDRÉ (OAB 422936/SP)