Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO mantido entre a ré e os antigos proprietários do imóvel, confirmando, em caráter definitivo, a tutela liminar de desocupação e imissão na posse anteriormente deferida e integralmente cumprida (fls. 54/56, 686/702 e 728/729); HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTA a reconvenção apresentada por Auto Posto Mundial de Peruíbe Ltda. - EPP, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ratificando a decisão interlocutória de fl. 858. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais da lide principal, bem como dos honorários advocatícios em favor da patrona da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em virtude da desistência da reconvenção, condeno a ré-reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais relativas ao feito reconvencional, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da autora-reconvinda, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa da reconvenção (fl. 90), nos termos do art. 90, caput, e art. 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, e do Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Preclusa esta decisão e nada mais sendo requerido, autorizo o levantamento da caução depositada pela autora às fls. 58/60, com os acréscimos legais, expedindo-se o competente formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico após a indicação dos dados bancários pela requerente. Publique-se.