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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005109-17.2025.8.26.0223

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
1005109-17.2025.8.26.0223

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente à filiação associativa que deu origem aos descontos identificados como "Contribuição ABCB" incidentes sobre o benefício previdenciário da autora; b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos decorrentes da referida relação associativa; c) CONDENAR a requerida à obrigação de não fazer consistente em abster-se de promover novos descontos relacionados à contribuição associativa objeto da presente demanda no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por desconto indevidamente realizado após a sua intimação desta sentença, que serão revertidos em favor da parte autora, CONFIRMANDO a tutela antecipada deferida a fls. 132; d) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, no montante histórico de R$ 3.608,32 (três mil, seiscentos e oito reais, com trinta e dois centavos), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e juros de mora, calculados pela taxa Selic menos a correção, desde os respectivos descontos; e) DETERMINAR que do montante apurado em favor da autora sejam abatidos os valores eventualmente já restituídos administrativamente pela requerida, observada a atualização monetária desde a data de cada restituição e mediante comprovação documental em fase de cumprimento de sentença, evitando-se enriquecimento sem causa. F) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP (IPCA), além de juros de mora pela taxa SELIC menos correção monetária, ambos desde o presente arbitramento, já que foi considerado o valor atual da moeda. Em razão da sucumbência majoritária, e pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, diante do baixo valor atribuído à condenação e, considerando a complexidade do feito e o prazo de tramitação, remunerando a contento o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora. Sentença submetida ao rito do artigo 523 do CPC, cabendo ao credor apresentar cálculos e dar andamento à execução, apresentando cumprimento de sentença digital, observada a normativa do E. TJSP. À Defensoria Pública. Com o trânsito, aguarde-se manifestação pela parte interessada, no prazo de 10 dias. No silêncio, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1005109-17.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Exclusão de associado - Marly Diana Veiga Casanova - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente à filiação associativa que deu origem aos descontos identificados como "Contribuição ABCB" incidentes sobre o benefício previdenciário da autora; b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos decorrentes da referida relação associativa; c) CONDENAR a requerida à obrigação de não fazer consistente em abster-se de promover novos descontos relacionados à contribuição associativa objeto da presente demanda no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por desconto indevidamente realizado após a sua intimação desta sentença, que serão revertidos em favor da parte autora, CONFIRMANDO a tutela antecipada deferida a fls. 132; d) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, no montante histórico de R$ 3.608,32 (três mil, seiscentos e oito reais, com trinta e dois centavos), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e juros de mora, calculados pela taxa Selic menos a correção, desde os respectivos descontos; e) DETERMINAR que do montante apurado em favor da autora sejam abatidos os valores eventualmente já restituídos administrativamente pela requerida, observada a atualização monetária desde a data de cada restituição e mediante comprovação documental em fase de cumprimento de sentença, evitando-se enriquecimento sem causa. F) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP (IPCA), além de juros de mora pela taxa SELIC menos correção monetária, ambos desde o presente arbitramento, já que foi considerado o valor atual da moeda. Em razão da sucumbência majoritária, e pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, diante do baixo valor atribuído à condenação e, considerando a complexidade do feito e o prazo de tramitação, remunerando a contento o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora. Sentença submetida ao rito do artigo 523 do CPC, cabendo ao credor apresentar cálculos e dar andamento à execução, apresentando cumprimento de sentença digital, observada a normativa do E. TJSP. À Defensoria Pública. Com o trânsito, aguarde-se manifestação pela parte interessada, no prazo de 10 dias. No silêncio, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA CASANOVA GRASSI (OAB 459368/SP)