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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução 1001962-60.2025.8.26.0650

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
1001962-60.2025.8.26.0650

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pelas partes e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Dispenso a certificação do trânsito em julgado e reputo-o ocorrido nesta data. Sem custas incidentes. Baixem e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1001962-60.2025.8.26.0650 - Embargos à Execução - Penhora / Depósito / Avaliação - Giovana Leonardo Viana - Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de embargos à execução opostos por Giovana Leonardo Viana em face do Banco Santander. Recebidos os embargos, o embargado juntou termo de acordo celebrado entre os litigantes no processo executivo principal, no qual consta cláusula expressa de desistência destes embargos por parte da executada/embargante, com a anuência do exequente/embargado. FUNDAMENTO E DECIDO O processo comporta extinção imediata. Havendo transação aperfeiçoada nos autos da execução principal, com expressa manifestação de desistência desta ação incidental, impõe-se a homologação do ato desformativo, com o consequente encerramento deste feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pelas partes e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Dispenso a certificação do trânsito em julgado e reputo-o ocorrido nesta data. Sem custas incidentes. Baixem e arquivem-se. P.I.C. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), FELIPPE SCHOTT GUASTINI (OAB 319745/SP)