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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0064544-91.2025.4.05.8100

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0064544-91.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: I) DECLARAR: a) a INEXISTÊNCIA do débito principal de R$ 29.538,00 referente à transação de transferência via PIX realizada em 10/10/2025, bem como dos demais valores acessórios dela decorrentes a título de encargos, taxas de juros, IOF e multas incidentes sobre o saldo negativo; b) a NULIDADE das cobranças e dos lançamentos de débito efetuados na conta corrente do autor sob tais rubricas, determinando o retorno ao status quo ante. II) CONDENAR a CAIXA: a) na OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em proceder à exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), pelo fato aqui em discussão, sob pena de multa diária; Considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais, a interposição do recurso previsto no art. 42 da Lei 9.099/95 processar-se-á apenas no efeito devolutivo (art. 43, da Lei 9.099/95), determino que a OBRIGAÇÃO DE FAZER seja cumprida no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse recursal, sob pena de aplicação de multa, que de logo arbitro em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, a ser calculada a partir do 11º dia, e revertida em favor da parte autora. Deverá, ainda, no mesmo prazo, juntar aos autos o comprovante de cumprimento da obrigação de fazer; b) na OBRIGAÇÃO DE PAGAR ao autor a quantia: b.1) R$ 29.538,00 (vinte e nove mil, quinhentos e trinta e oito reais) a título de indenização por danos materiais, a qual deverá ser corrigida pela SELIC (art. 406 do CC/2002) a partir do dia 10/10/2025 (data do evento danoso/transferência); b.2) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título indenização por danos morais, a qual deverá ser corrigida pela SELIC (art. 406 do CC/2002) a partir da prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, intime-se a CAIXA para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a obrigação de pagar sob pena da incidência de multa de 10% prevista no art. 523, do CPC, com a consequente realização de penhora on line (SISBAJUD), o que fica desde já autorizado em depósito(s) em nome da executada Caixa Econômica Federal CEF, CPF/CNPJ nº. 00.360.305/0001-04, até o limite do valor atualizado da dívida, nos termos do convênio firmado entre o Conselho da Justiça Federal e Banco Central (BACEN/STJ/CJF/2001), devendo, após a resposta do sistema SISBAJUD, ser acostado aos autos o respectivo comprovante de bloqueio. Ressalta-se que a juntada do resultado da penhora e demais diligências não prejudica o sigilo bancário, por não indicar número de conta e dados da executada além do nome e do CNPJ." Cumpre, inicialmente, fazer uma abordagem quanto aos prazos para cumprimento voluntário das obrigações de fazer e de pagar decorrentes da sentença. 1.2. Da Obrigação de Pagar. Quanto à obrigação de pagar, esta somente poderia ser exigida após o trânsito em julgado, com a intimação da ré para cumpri-la no prazo de 5 (cinco) dias

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0064544-91.2025.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO CARLOS QUEIROZ MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID FARIAS ARAGAO PEREIRA - CE22118 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 DECISÃO Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença em que a parte ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -- CEF, juntou petições e documentos, inclusive comprovantes de depósitos judiciais, afirmando ter satisfeito as obrigações de fazer e de pagar impostas na sentença. A parte autora, FRANCISCO CARLOS QUEIROZ MARTINS, por sua vez, aduz, em síntese, que a ré não cumpriu integralmente as obrigações, pois: (i) a negativação junto ao Serasa permanece ativa, conforme consulta atualizada juntada como Documento 01 do id 171056057; (ii) o saldo negativo da conta corrente nº 584.965.164-7, inflado pelos encargos decorrentes do PIX fraudulento, não foi estornado; e (iii) o depósito realizado a título de danos materiais não satisfaz a obrigação de pagar, por não contemplar os encargos de juros, IOF e mora incidentes sobre o saldo artificialmente gerado pela fraude, estimados em R$ 22.752,81, resultando em depósito a menor de R$ 20.386,82, conforme demonstração analítica constante do id 164488212. 1. FUNDAMENTAÇÃO. 1.1. Do comando decisório contido na sentença. Pois bem. A sentença constante do id 159018465, foi proferida em 30/04/2026 e tem o seguinte comando decisório na sua parte dispositiva: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: I) DECLARAR: a) a INEXISTÊNCIA do débito principal de R$ 29.538,00 referente à transação de transferência via PIX realizada em 10/10/2025, bem como dos demais valores acessórios dela decorrentes a título de encargos, taxas de juros, IOF e multas incidentes sobre o saldo negativo; b) a NULIDADE das cobranças e dos lançamentos de débito efetuados na conta corrente do autor sob tais rubricas, determinando o retorno ao status quo ante. II) CONDENAR a CAIXA: a) na OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em proceder à exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), pelo fato aqui em discussão, sob pena de multa diária; Considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais, a interposição do recurso previsto no art. 42 da Lei 9.099/95 processar-se-á apenas no efeito devolutivo (art. 43, da Lei 9.099/95), determino que a OBRIGAÇÃO DE FAZER seja cumprida no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse recursal, sob pena de aplicação de multa, que de logo arbitro em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, a ser calculada a partir do 11º dia, e revertida em favor da parte autora. Deverá, ainda, no mesmo prazo, juntar aos autos o comprovante de cumprimento da obrigação de fazer; b) na OBRIGAÇÃO DE PAGAR ao autor a quantia: b.1) R$ 29.538,00 (vinte e nove mil, quinhentos e trinta e oito reais) a título de indenização por danos materiais, a qual deverá ser corrigida pela SELIC (art. 406 do CC/2002) a partir do dia 10/10/2025 (data do evento danoso/transferência); b.2) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título indenização por danos morais, a qual deverá ser corrigida pela SELIC (art. 406 do CC/2002) a partir da prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, intime-se a CAIXA para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a obrigação de pagar sob pena da incidência de multa de 10% prevista no art. 523, do CPC, com a consequente realização de penhora on line (SISBAJUD), o que fica desde já autorizado em depósito(s) em nome da executada Caixa Econômica Federal CEF, CPF/CNPJ nº. 00.360.305/0001-04, até o limite do valor atualizado da dívida, nos termos do convênio firmado entre o Conselho da Justiça Federal e Banco Central (BACEN/STJ/CJF/2001), devendo, após a resposta do sistema SISBAJUD, ser acostado aos autos o respectivo comprovante de bloqueio. Ressalta-se que a juntada do resultado da penhora e demais diligências não prejudica o sigilo bancário, por não indicar número de conta e dados da executada além do nome e do CNPJ." Cumpre, inicialmente, fazer uma abordagem quanto aos prazos para cumprimento voluntário das obrigações de fazer e de pagar decorrentes da sentença. 1.2. Da Obrigação de Pagar. Quanto à obrigação de pagar, esta somente poderia ser exigida após o trânsito em julgado, com a intimação da ré para cumpri-la no prazo de 5 (cinco) dias. Dito isso, verifica-se que o trânsito em julgado foi certificado no dia 18/05/2026 (id 162373997) e a CAIXA foi intimada para cumprir a obrigação de pagar no dia 29/05/2026, mas realizou depósito no dia 25/05/2026 (ids 163799779 e 163799782), ou seja, antes mesmo de sua intimação para cumprir o julgado. Desta forma, resta-nos fazer uma análise acerca da suficiência do montante depositado para a integral satisfação do julgado, especialmente no que se refere aos encargos incidentes sobre o saldo fraudulento. 1.3. Da Obrigação de Fazer e do Retorno ao Status Quo Ante. Quanto à obrigação de fazer, esta deveria ter sido cumprida voluntariamente no prazo que foi expressamente assinado na sentença, qual seja, de 10 (dez) dias, a contar da intimação da sentença, independentemente de eventual interesse recursal, senão vejamos a literalidade do texto já transcrito acima, mas que nunca é demais recordar: "III -- DISPOSITIVO (...) Considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais, a interposição do recurso previsto no art. 42 da Lei 9.099/95 processar-se-á apenas no efeito devolutivo (art. 43, da Lei 9.099/95), determino que a OBRIGAÇÃO DE FAZER seja cumprida no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse recursal, sob pena de aplicação de multa, que de logo arbitro em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, a ser calculada a partir do 11º dia, e revertida em favor da autora. Deverá, ainda, no mesmo prazo, juntar aos autos o comprovante de cumprimento da obrigação de fazer;" Como se vê, a decisão expressamente fez constar que o não cumprimento da obrigação de fazer em 10 (dez) dias acarretaria aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) a partir do 11º dia. Como a CAIXA foi intimada da sentença no dia 11/05/2026 o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação de fazer, portanto, findou em 25/05/2026. A multa diária de R$ 100,00 passou a incidir a partir do 11º dia, ou seja, a partir de 26/05/2026, porquanto, embora tenha apresentado manifestação em 25/05/2026 (id 163799765), informando que havia solicitado a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos, mas ainda aguardava o envio do comprovante, o fato é que não houve a exclusão. Inclusive, em manifestação feita em 22/06/2026 (id 168978870), a CEF confessou expressamente que ainda não havia promovido a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos, tampouco a baixa interna da dívida declarada inexistente, limitando-se a requerer prazo adicional. Para além disso, a consulta atualizada ao Serasa, juntada no id 171056060 e descrita na petição id 171056057, demonstra que a negativação permanece ativa, com apontamento lançado pela CEF no valor de R$ 48.317,00, com vencimento em 03/04/2026, o que confirma o descumprimento continuado da obrigação de fazer. Além da exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos, a sentença proferida no id 159018465 também determinou, em seu item I, alínea 'b', do dispositivo, o retorno ao status quo ante, declarando a nulidade de todas as cobranças e lançamentos de débito efetuados na conta corrente nº 584.965.164-7 a título de encargos, juros de cheque especial, IOF e multas incidentes sobre o saldo negativo originado exclusivamente pela transferência PIX fraudulenta de R$ 29.538,00, ocorrida em 10/10/2025. Referida obrigação, de natureza declaratória com eficácia executiva imediata, impõe à CAIXA o dever de proceder ao estorno integral dos lançamentos contaminados pela fraude, de modo a restabelecer a conta corrente do autor ao patamar que apresentaria caso a operação ilícita jamais tivesse ocorrido. Contudo, conforme se extrai do histórico analítico constante do id 164488212 e do extrato bancário juntado no id 164488213, o saldo da conta corrente do autor atingiu "R$ 52.665,52 D" em 26/05/2026, valor que reflete, além do principal fraudulento de R$ 29.538,00, a incidência sucessiva de encargos mensais -- IOF, juros de cheque especial e juros de mora -- calculados sobre a base de cálculo artificialmente inflada pela fraude, estimados pelo autor em R$ 22.752,81 para o período de novembro de 2025 a maio de 2026. A CEF, em sua manifestação de 22/06/2026 (id 168978870), reconheceu não ter procedido à baixa interna da dívida declarada inexistente, sustentando que o estorno contábil do principal e dos encargos tornaria desnecessário qualquer depósito complementar, por importar no retorno da conta ao saldo legítimo residual. Seja qual for a via eleita pela executada para dar cumprimento ao julgado -- estorno contábil direto na conta corrente ou depósito judicial complementar --, o fato é que, até a presente data, nenhuma das providências foi adotada, permanecendo a conta corrente do autor com saldo devedor expressivo, integralmente originado de lançamentos que a sentença declarou nulos, o que configura descumprimento também desta vertente da obrigação imposta no título executivo judicial. Verifica-se, portanto, que a CAIXA permaneceu inadimplente com a obrigação de fazer no período de 26/05/2026 (11º dias após a intimação da sentença) até o dia 16/07/2026 (data em que estes autos vieram conclusos para decisão), gerando um total de 52 dias-multa no valor diário de R$ 100,00 (cem reais), totalizando o montante de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), conforme tabela abaixo: APLICAÇÃO DA MULTA VALOR DA MULTA MÊS PERÍODO DE APLICAÇÃO DIAS MULTA TOTAL R$ 100,00 MAI/26 26/05/2026 a 31/05/2026 06 R$ 600,00 JUN/26 01/06/2026 a 30/06/2026 30 R$ 3.000,00 JUL/26 01/07/2026 a 16/07/2026 16 R$ 1.600,00 TOTAL 52 R$ 5.200,00 Portanto, até a presente data, o autor faz jus à quantia de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) a título de astreintes em seu favor. Há de se esclarecer que, caso permaneça o descumprimento, a próxima apuração deverá ter como data de início o dia 17/07/2026, dia seguinte ao utilizado como parâmetro final na apuração acima (16/07/2026). Ademais, a multa originalmente fixada em R$ 100,00 por dia revelou-se manifestamente insuficiente para compelir a executada ao cumprimento, conforme demonstra o longo período de inadimplemento mesmo após o trânsito em julgado. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, o juiz pode, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. A jurisprudência do TRF5 é convergente no sentido de que a majoração das astreintes é medida necessária quando a multa originária se mostra ineficaz para induzir o adimplemento, especialmente em face de entes de grande porte econômico. Assim, majoro as astreintes vincendas para R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia de descumprimento, a contar do primeiro dia após o prazo que ora se fixa para cumprimento integral das obrigações. 1.4. Da Suficiência do Depósito a Título de Danos Materiais Registre-se, por fim, que a controvérsia suscitada pelo autor quanto à insuficiência do depósito de R$ 31.903,99 realizado a título de danos materiais -- sob o argumento de que não contempla os encargos de R$ 22.752,81 incidentes sobre o saldo fraudulento -- não comporta resolução sumária nesta fase, pois envolve apuração contábil que depende, antes de tudo, do efetivo cumprimento da obrigação de retorno ao status quo ante pela CAIXA. Com efeito, caso a executada proceda ao estorno integral dos lançamentos nulos diretamente na conta corrente nº 584.965.164-7, a questão do depósito complementar poderá restar prejudicada ou substancialmente reduzida. Somente após a comprovação do cumprimento -- ou do seu descumprimento -- será possível aferir com precisão o eventual saldo remanescente a ser satisfeito. Reserva-se, portanto, a apreciação deste ponto para momento posterior, após a manifestação da CAIXA acerca das providências adotadas. 2. CONCLUSÃO. Diante do exposto: I) DETERMINO a intimação da CAIXA para que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as seguintes providências, sob pena das sanções abaixo especificadas: a) Cumpra a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na exclusão do nome do autor de todos os cadastros de proteção ao crédito (Serasa, SPC, Boa Vista, Quod e equivalentes) relacionados ao débito objeto da sentença, juntando aos autos o respectivo documento comprobatório idôneo. Caso o descumprimento persista após o prazo ora assinado, incidirá multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a ser calculada a partir do primeiro dia de descumprimento subsequente ao término do prazo, revertida em favor do autor. Ressalto que a multa majorada somente incidirá se houver descumprimento após o prazo ora fixado; não haverá aplicação, nem mesmo parcial, a partir de 17/07/2026, caso seja comprovado o cumprimento integral dentro do prazo assinado nesta decisão; b) Cumpra a OBRIGAÇÃO DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE da conta corrente nº 584.965.164-7, procedendo ao estorno integral do lançamento do PIX fraudulento de R$ 29.538,00 e de todos os encargos, juros de cheque especial, IOF e juros de mora incidentes sobre o saldo negativo artificialmente gerado pela fraude a partir de 10/10/2025, restabelecendo a conta ao saldo que apresentaria caso a operação ilícita jamais tivesse ocorrido, e juntando aos autos extrato demonstrativo comparativo (antes e depois da retificação), bem como declaração de inexistência de débito relacionado ao PIX fraudulento. Alternativamente, caso a CAIXA opte por não realizar o estorno contábil direto, deverá depositar judicialmente o valor correspondente aos encargos incidentes sobre o saldo fraudulento, apurado analiticamente, acrescido de SELIC desde a data de cada lançamento até o efetivo depósito, submetendo o demonstrativo de cálculo à apreciação do Juízo. Em qualquer das hipóteses, a mesma multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) incidirá em caso de descumprimento, nas mesmas condições do item "a" acima; II) DETERMINO a intimação da CAIXA para que deposite judicialmente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, a quantia de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), correspondente a 52 dias-multa no valor diário de R$ 100,00 (cem reais), apurados no período de 26/05/2026 a 16/07/2026. Não sendo realizados os depósitos das quantias acima, estas serão acrescidas da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, com a consequente realização de penhora on line, pelo sistema SISBAJUD, o que fica desde já autorizado, em depósito(s) em nome da executada Caixa Econômica Federal CEF, CPF/CNPJ nº. 00.360.305/0001-04, até o limite do valor da dívida, nos termos do convênio firmado entre o Conselho da Justiça Federal e Banco Central (BACEN/STJ/CJF/2001), devendo, após a resposta do sistema SISBAJUD, ser acostado aos autos o respectivo comprovante de bloqueio. Ressalta-se que a juntada do resultado da penhora e demais diligências não prejudica o sigilo bancário, por não indicar número de conta e dados da executada além do nome e do CNPJ; III) AUTORIZO o pronto levantamento das quantias depositadas nos ids 163799779 (R$ 31.903,99, a título de danos materiais) e 163799782 (R$ 10.000,00, a título de danos morais) em favor do autor, e, para este fim, ATRIBUO força de mandado/ofício/alvará judicial à presente decisão, devendo o gerente da instituição financeira depositária ser cientificado de que, tão logo tome ciência desta decisão, e independentemente da expedição de novo mandado/ofício/alvará judicial, deverá adotar as providências necessárias à imediata liberação/transferência das respectivas quantias, considerando a força executiva desta decisão; IV) RESERVO para momento posterior, após a comprovação do cumprimento ou descumprimento das obrigações ora determinadas, a apreciação da controvérsia relativa à eventual insuficiência do depósito de danos materiais em razão dos encargos incidentes sobre o saldo fraudulento, nos termos do item 1.4 da fundamentação acima. CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra.