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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0015054-88.2025.4.05.8201

Vara / juízo
9ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0015054-88.2025.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, determinando o restabelecimento do benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio por incapacidade temporária NÚMERO DO BENEFÍCIO 650.543.007-9 DIB 27/12/2024 A autora deverá ser encaminhada ao Programa de Reabilitação Profissional do INSS, observados os parâmetros fixados no Tema 177 da TNU. Condeno a parte demandada ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros legais, apuradas em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente no momento da realização dos cálculos. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício ora deferido em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa-diária a ser fixada em caso de descumprimento. Havendo o trânsito em julgado neste primeiro grau de jurisdição, homologo os cálculos em anexo e determino a expedição de RPV, observada a eventual renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos. Remetida a requisição ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015054-88.2025.4.05.8201 AUTOR: LUANA TAVARES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALUSKA DINIZ DE ARAUJO - PB28256 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO WALLYSSON TAVARES DE ALMEIDA - PB28918 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por LUANA TAVARES PEREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pleiteia o restabelecimento de benefício por incapacidade laboral. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade O auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para a atividade habitual. O período de carência para a concessão do beneficio por incapacidade temporária é de 12 (doze) contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e pela Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, conforme alteração introduzida pela Lei nº. 13.135/2015 no texto da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese de segurado especial, faz-se necessária, apenas, a comprovação do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do benefício, conforme estatui o art. 25, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei nº. 8.213/91. Ademais, para a obtenção do benefício em comento mister se faz que a incapacidade laboral permaneça por mais de 15 (quinze) dias, consoante estabelece o art. 59 da Lei n. 8.213/91. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Cumpre destacar, ainda, que a Lei nº. 13.457/2017 alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/91. Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre que possível, estimar na decisão, por meio da qual conceder ou restabelecer um beneficio por incapacidade temporária, o prazo de sua duração. Caso não haja tal estimativa, o benefício será automaticamente cancelado em 120 (cento e vinte) dias, a menos que o beneficiário pleiteie e obtenha sua prorrogação perante o INSS pela forma regulamentar cabível. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de beneficio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº. 8.213/91. Outrossim, para obter o benefício o segurado deve comprovar o período de carência, que é idêntico ao do auxílio-doença. Saliente-se, portanto, que a principal diferença entre o beneficio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente diz respeito à natureza temporária da incapacidade, que é protegida pelo auxílio-doença e não existe na aposentadoria por invalidez. Acrescente-se, por fim, que o auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei n. 8.213/91, como indenização pela incapacidade parcial para o trabalho, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme preceitua o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, sendo a sua renda mensal equivalente a 50% (cinquenta) por cento do salário de benefício considerado quando da concessão anterior do benefício de auxílio-doença. Do caso concreto A parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade laboral, sob argumento de que está inapta para o exercício de suas atividades laborativas. O benefício (NB 650.543.007-9) foi cessado em 26/12/2024, em razão do seguinte motivo: "Não constatação da incapacidade laborativa". (id. 82899193). Da qualidade de segurado e do período de carência Tratando-se de pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade cessado em 26/12/2024 (DCB), uma vez comprovado que a incapacidade subsiste, restará irrefutável a manutenção da qualidade de segurado, bem como satisfeito o período de carência exigido pelo inciso I do art. 25 da Lei nº 8.213/91. (id. 82899193). Da incapacidade laboral A parte demandante tem 34 anos de idade e declarou ocupação como agricultora. O laudo médico judicial atestou que a parte autora é portadora de: "CID M09-ARTRITE REUMATÓIDE e CID M32.1-LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO". (id. 119479247). O perito informou que, em razão do quadro clínico apresentado, a parte autora está impossibilitada de exercer toda e qualquer atividade laboral, em caráter permanente. (quesitos III.1 e III.4) Sobre a data de início da incapacidade, indicou: "Faz seguimento para quadro que a acomete desde 14/08/2018.". Contudo, constata-se quadro de incapacidade parcial na resposta ao quesito complementar respondido pelo perito: Por possuir ensino médio completo, a parte autora, considerando sua idade de 31 anos, poderia ser reabilitada para atividade de menor esforço e sem exposição solar? R- Sim, a autora poderia ser reabilitada para o exercício de outras atividades que não envolvam esforço físico intenso e exposição solar, tendo em vista possuir ensino médio completo e não apresentar déficit motor, sendo seu o ônus dessa reabilitação, tendo em vista não ter emprego formal, cuja empresa pudesse arcar com os custos de tal mudança de profissão, tornando, em virtude da condição socioeconômica da autora, tal reabilitação pertencente ao campo da especulação teórica. Perícia realizada em 20/09/2025. Acolho as conclusões do laudo pericial. Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo, complementá-lo ou para designação de nova perícia. Indefiro a reiteração do pedido de complementação do laudo formulado pelo INSS, tendo em vista que a matéria já foi apreciada por este juízo, ocasião em que o requerimento foi parcialmente deferido, com a determinação de resposta ao quesito reputado pertinente. Em razão do exposto, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária a partir de 27/12/2024, dia seguinte à data de cessação do benefício (DCB). Considerando as condições pessoais da parte autora, notadamente sua idade (34 anos), escolaridade (ensino médio completo) e residência em Município de médio porte (Campina Grande/PB), concluo que há potencial para reabilitação profissional, razão pela qual deverá ser encaminhada ao Programa de Reabilitação Profissional do INSS, observados os parâmetros fixados no Tema 177 da TNU. 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, determinando o restabelecimento do benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio por incapacidade temporária NÚMERO DO BENEFÍCIO 650.543.007-9 DIB 27/12/2024 A autora deverá ser encaminhada ao Programa de Reabilitação Profissional do INSS, observados os parâmetros fixados no Tema 177 da TNU. Condeno a parte demandada ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros legais, apuradas em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente no momento da realização dos cálculos. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício ora deferido em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa-diária a ser fixada em caso de descumprimento. Havendo o trânsito em julgado neste primeiro grau de jurisdição, homologo os cálculos em anexo e determino a expedição de RPV, observada a eventual renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos. Remetida a requisição ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c arts. 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. I - Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II - o percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferir a 30% dos valores atrasados; III - em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Após a efetivação do depósito dos valores, adote a Secretaria deste Juízo as providências necessárias para cientificar os beneficiários de que os valores já se encontram disponíveis para saque na rede bancária. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data da validação. Juiz Federal Assinado Eletronicamente