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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Mandado de Segurança Cível 1130252-07.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
1130252-07.2026.8.26.0053

Ementa

Processo 1130252-07.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Gustavo Henrique Dorice de Mattos - Vistos. Face o manifestado pela autora, EXTINGO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1130252-07.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Gustavo Henrique Dorice de Mattos - Vistos. Face o manifestado pela autora, EXTINGO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações. Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: EDILSON FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB 429022/SP)