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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0010919-09.2025.4.05.8500

Vara / juízo
5ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0010919-09.2025.4.05.8500
Inteiro teor

Ementa

Programa Bolsa Família, sendo apenas a instituição financeira onde são depositadas as parcelas do benefício em comento, sem ingerência sobre concessão, cadastramento de beneficiários, fiscalização, suspensão e/ou cancelamento. Assim, considerando também a fundamentação expendida no capítulo 2.1 supra, é de ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam agitada pela acionada, extingo o feito sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do CPC). 3. Dispositivo. 3.1. Ante tais considerações, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Caixa Econômica Federal e EXTINGO o feito sem resolução de mérito (artigo 485, VI, do CPC). 3.2. REJEITO a impugnação ao pleito de concessão do benefício da justiça gratuita oposta pela parte demandada, pois, além de não produzir prova apta a derruir as alegações autorais de a parte acionante não tem condições de arcar com as despesas processuais, ela é pessoa atualmente inserida no Programa Bolsa Família, evidenciando ser pessoa em estado de vulnerabilidade social. 3.2.1. Por conseguinte, DEFIROao(à) autor(a) o benefício da Justiça Gratuita; 3.3. Sem custas e honorários no primeiro grau. 3.4. Registre-se e Intimem-se, observadas as disposições da Lei n.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010919-09.2025.4.05.8500 AUTOR: JANNAINA DO NASCIMENTO FEITOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESS AMADEUS PINHEIRO SANTOS - SE7875 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR MACEDO TRINDADE - SE16875 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação. 2.1. Da (i)legitimidade passiva ad causam. As condições da ação - legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido, consoante a Teoria da Asserção ("Prospettazione"), devem ser aferidas tendo em vista as alegações expostas pela parte autora na petição inicial. Na exata lição de KAZUO WATANABE: As 'condições da ação' são aferidas no plano lógico e da mera asserção do direito, e a cognição a que o juiz procede consiste em simplesmente confrontar a afirmativa do autor com o esquema abstrato da lei. Não se procede, ainda, ao acertamento do direito afirmado. (Da Cognição no Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987, p. 69). Sobre o assunto, confira-se o autorizado magistério doutrinário de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: Parece-nos que a razão está com a teoria da asserção. As condições da ação são requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, qual seja, a produção de um provimento de mérito. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação. Exigir a demonstração das "condições da ação" significaria, em termos práticos, afirmar que só tem ação quem tem o direito material. Pense-se, por exemplo, na demanda proposta por quem se diz credor do réu. Em se provando, no curso do processo, que o demandante não é titular do crédito, a teoria da asserção não terá dúvidas em afirmar que a hipótese é de improcedência do pedido. Como se comportará a teoria? Provando-se que o autor não é credor do réu, deverá o juiz julgar seu pedido improcedente ou considerá-lo "carecedor de ação". Ao afirmar que o caso seria de improcedência do pedido, estariam os defensores desta teoria admitindo o julgamento da pretensão de quem não demonstrou sua legitimidade, em caso contrário, se chegaria à conclusão de que só preenche as "condições da ação" quem fizer jus a um pronunciamento jurisdicional favorável. Parece-nos, assim, que apenas a teoria da asserção se revela adequada quando se defende uma concepção abstrata do poder de ação, como fazemos. As "condições da ação", portanto, deverão ser verificadas pelo juiz in statu assertionis, à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de se perquirir a presença ou ausência dos requisitos do provimento final. (Lições de Direito Processual Civil. Rio de janeiro: Freitas Bastos, vol. 1, 1998, p. 124/125). A jurisprudência segue idêntica orientação: Vale observar, ainda, que as condições da ação são vistas in status assertionis ("Teoria da Asserção"), ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante, na petição inicial. Desse modo, o interesse processual exsurge da alegação do autor, realizada na inicial, o que, ademais, foi constatado posteriormente na instância ordinária. (STJ - REsp 470675 - 2ª Turma - Rel. Humberto Martins - DJ 29/10/2007 - p. 201). A análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações contidas na peça inaugural do processo (teoria da asserção). Carência de ação inocorrida. (TRF da 5ª Região - AC nº 478078 - 3ª Turma - Rel. Paulo Roberto de Oliveira Lima - DJE 18/9/2009 - p. 288). 1 - Aplica-se no sistema processual pátrio a teoria da asserção que se aplica no início do procedimento, com o exame da petição inicial, porém, na prática, o juízo examina a presença das condições da ação após a contestação, já que, tratando-se de matéria de ordem pública, ela não preclui, como é o caso dos autos. 2 - Independentemente do momento em que for verificada a ausência de alguma das condições da ação, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito, uma vez que ausente um requisito indispensável para o julgamento da relação jurídica de direito material. (TRF da 2ª Região - AC nº 335354 - 6ª Turma Especializada - Rel. Frederico Gueiros - DJU 13/8/2009 - p. 50). Assim, a legitimidade para a causa é condição da ação ligada a situação jurídica daquele que, numa situação abstrata de direito material, ocupa determinada posição perante o objeto do litígio, o que se extrai da situação afirmada na petição inicial, não perpassando a procedência, ou não, da demanda. 2.2. Do caso concreto. Alega a parte demandante ter sido surpreendida com a suspensão do seu benefício Bolsa Família no período de 08/2023 a 09/2024, sem quaisquer notificações prévias ou motivo adequado, asseverando que o benefício somente foi reativado após 01 (um) ano. Em face da Caixa Econômica Federal, ajuíza esta ação especial cível com objetivo de condenar a requerida ao ressarcimento das parcelas indevidamente não quitadas, bem como à reparação por danos morais. Em peça de defesa (ID nº 136666929), a empresa pública requerida, sem erigir objeções, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, impugna o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita e rechaça a pretensão autoral. Réplica em ID nº 160076474. Passo ao exame da preliminar de preliminar de ilegitimidade passiva ad causam agitada pela parte demandada. Acerca da operacionalização, execução e gestão do Programa Bolsa Família, dispõem os artigos 11, 12, 12-A e 13 da Lei nº 14.601/2023, litteris: Art. 11. As despesas do Programa Bolsa Família serão custeadas pelos seguintes recursos, a serem aplicados na forma prevista na legislação específica e em conformidade com as dotações e as disponibilidades orçamentárias e financeiras: I - dotações orçamentárias da União alocadas ao Programa Auxílio Brasil; II - dotações orçamentárias da União alocadas ao Programa Bolsa Família; e III - outros recursos financeiros de fontes nacionais e internacionais destinados à implementação do Programa Bolsa Família. § 1º O Poder Executivo federal compatibilizará a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros de que trata o § 1º do art. 7º desta Lei com as dotações orçamentárias disponíveis. § 2º Enquanto não houver a transposição dos saldos orçamentários entre o Programa Auxílio Brasil e o Programa Bolsa Família, fica autorizada a utilização das dotações disponíveis no Programa Auxílio Brasil para custear o Programa Bolsa Família. Art. 12. A execução e a gestão do Programa Bolsa Família são públicas e governamentais e ocorrerão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os entes federativos, observados a intersetorialidade, a participação comunitária e o controle social. § 1º A execução e a gestão descentralizadas a que se refere o caput deste artigo serão implementadas por meio de adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Bolsa Família, realizada na forma estabelecida em regulamento. § 2º Até que as adesões de que trata o § 1º deste artigo sejam formalizadas, ficam convalidados os termos de adesão ao Programa Auxílio Brasil firmados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Art. 12-A. Os Municípios e o Distrito Federal, na atuação descentralizada da execução e da gestão do Programa Bolsa Família, deverão observar índice máximo de famílias compostas de 1 (uma) só pessoa inscritas no Programa, nos termos de ato do Poder Executivo federal. Art. 13. Fica criada a Rede Federal de Fiscalização do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, na forma estabelecida em regulamento. Dessa forma, a operacionalização, execução e gestão do Programa Bolsa Família são efetivadas por atribuições legalmente distribuídas entre a União, os Municípios e o Distrito Federal, ficando o custeio e a fiscalização sob responsabilidade da União, e a execução e gestão são encargos atribuídos aos Municípios e ao Distrito Federal. Nesse contexto, verifica-se que a Caixa Econômica Federal não desempenha quaisquer funções no âmbito do Programa Bolsa Família, sendo apenas a instituição financeira onde são depositadas as parcelas do benefício em comento, sem ingerência sobre concessão, cadastramento de beneficiários, fiscalização, suspensão e/ou cancelamento. Assim, considerando também a fundamentação expendida no capítulo 2.1 supra, é de ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam agitada pela acionada, extingo o feito sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do CPC). 3. Dispositivo. 3.1. Ante tais considerações, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela Caixa Econômica Federal e EXTINGO o feito sem resolução de mérito (artigo 485, VI, do CPC). 3.2. REJEITO a impugnação ao pleito de concessão do benefício da justiça gratuita oposta pela parte demandada, pois, além de não produzir prova apta a derruir as alegações autorais de a parte acionante não tem condições de arcar com as despesas processuais, ela é pessoa atualmente inserida no Programa Bolsa Família, evidenciando ser pessoa em estado de vulnerabilidade social. 3.2.1. Por conseguinte, DEFIROao(à) autor(a) o benefício da Justiça Gratuita; 3.3. Sem custas e honorários no primeiro grau. 3.4. Registre-se e Intimem-se, observadas as disposições da Lei n. 10.259/2001. 3.5. Havendo recurso, promova a Secretaria a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. 3.6. Procedimentos ordinatórios necessários para o implemento das determinações acima ficam a cargo da Secretaria desta 5ª Vara, independentemente de novo despacho. 3.7. Após a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. 3.8. Intimem-se. Aracaju/SE, data de validação do sistema. Assinado eletronicamente. MARIANA BASTOS DE SENNA NASCIMENTO Juíza Federal Substituta - 5ª Vara/SE.