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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0029112-74.2026.4.05.8100

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0029112-74.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, c/c o art. 51, inciso II e § 1º da Lei nº 9.099/95 e com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em razão da ausência de interesse processual, por falta de resistência demonstrada da parte ré e não exaurimento da via administrativa. Sem custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Em seguida, arquivem-se com baixa, ex vi do art.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029112-74.2026.4.05.8100 AUTOR: FREDERICO MOLINI MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS BURGER HUBACK - RJ267289 REU: HOSPITAL UNIVERSITARIO WALTER CANTIDIO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por FREDERICO MOLINI MOREIRA em face do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO WALTER CANTÍDIO (HUWC/UFC) e da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES -- EBSERH, postulando a entrega de cópia integral de seu prontuário médico, tutela de urgência para tanto no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularizada a representação processual e emendada a petição inicial (id 164954096), o Juízo determinou, por decisão de 8 de julho de 2026 (id 171984466), que a parte autora juntasse documentos comprobatórios de requerimento administrativo prévio e de recusa ou mora das rés, sob pena de extinção do feito. Em cumprimento, a parte autora juntou o Protocolo de Solicitação de Cópia formalizado junto ao NUTEP em 26 de maio de 2026 (id 173337277). Feito esse breve relatório, apesar de dispensável (art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 38 da Lei nº. 9.099/95), fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 -- Do interesse de agir como condição da ação Como consignado na decisão de id 171984466, o interesse de agir, condição da ação de conhecimento obrigatória nos termos do art. 17 do CPC, exige, sob o aspecto da necessidade, a demonstração de que a via jurisdicional é indispensável à satisfação da pretensão, o que pressupõe, na hipótese dos autos, a comprovação da efetiva resistência da parte ré ao fornecimento do documento reclamado. Naquela oportunidade, já se havia apontado que nenhum documento comprobatório de tentativas administrativas havia sido efetivamente juntado aos autos, limitando-se a parte a narrar os fatos sem a correspondente prova documental. A parte autora foi então intimada a sanar tal deficiência, com expressa advertência de que o não atendimento ou a eventual comprovação de que o pedido não havia sido formalmente solicitado às rés ensejaria a extinção do feito. II.2 -- Da cronologia que revela a ausência de requerimento administrativo prévio O documento juntado em cumprimento à determinação -- Protocolo de Solicitação de Cópia junto ao NUTEP (id 173337277) -- não supre o vício apontado. Ao contrário, agrava-o de forma decisiva. Com efeito, a presente ação foi ajuizada em 23 de abril de 2026 (id 157616556), ao passo que o referido protocolo é datado de 26 de maio de 2026 (id 173337277). A conclusão é inafastável: ao tempo do ajuizamento, a solicitação administrativa sequer havia sido formulada. O autor recorreu ao Poder Judiciário sem antes ter requerido, por qualquer via formal documentalmente comprovada, a entrega do prontuário à instituição ré. A própria Emenda à Petição Inicial confirma essa cronologia ao narrar que "após o ajuizamento desta ação, em 26 de maio de 2026, o autor, em mais uma tentativa de resolver a questão administrativamente, protocolou um pedido formal de cópia de seu prontuário junto ao NUTEP" (id 164954096 -- grifo nosso). A referência a "mais uma tentativa" pressupõe tentativas anteriores, as quais, todavia, não foram documentalmente comprovadas em nenhum momento processual, a despeito da expressa oportunidade conferida pelo Juízo. II.3 -- Do arcabouço normativo que tornava a solicitação administrativa medida prévia indispensável Como também se consignou na decisão de id 171984466, o ordenamento jurídico brasileiro conta com robusto arcabouço normativo que assegura ao paciente o direito de acesso ao próprio prontuário médico de forma direta, destacando-se a Resolução CFM nº 1.821/2007, a Lei nº 13.787/2018, a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e, sobretudo, o art. 19 da Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026 -- Estatuto dos Direitos do Paciente --, que garante ao paciente o acesso ao prontuário sem necessidade de justificativa e sem ônus, norma que já se encontrava em plena vigência ao tempo do ajuizamento. Diante de tal arcabouço, a simples solicitação formal pelo paciente ao estabelecimento de saúde seria suficiente para compelir a instituição à entrega do documento, sem necessidade de intervenção judicial -- o que reforça a exigência de que tal solicitação preceda o ajuizamento da demanda, como pressuposto mínimo da configuração do interesse de agir. II.4 -- Da ausência de negativa ou mora das rés O único documento de contato formal com a instituição juntado aos autos -- o Protocolo do NUTEP de 26 de maio de 2026 (id 173337277) -- não configura negativa, mas sim o recebimento formal do pedido com indicação de prazo para processamento. Não há nos autos qualquer registro de recusa, indeferimento ou mora injustificada por parte das rés, seja anterior ou posterior ao ajuizamento. A esse respeito, reitera-se o que já se apontou na decisão de id 171984466: a parte autora narrou, em petição de Fato Superveniente (id 170689844), que a administração hospitalar teria contatado o autor oferecendo agendamento de consulta ortopédica e inclusão em lista de espera para fornecimento de prótese -- providência de complexidade administrativa incomparavelmente superior à mera extração de cópia de prontuário. Se a instituição demonstrou disposição para encaminhar pleito de tal envergadura, seria absolutamente contraditório supor recusa injustificada ao fornecimento de simples cópia documental, o que reforça a presunção de que o pedido possivelmente sequer havia sido formalmente dirigido às rés antes do ajuizamento. II.5 -- Da impossibilidade de convalidação do vício por fato superveniente Por fim, registre-se que o vício de ausência de interesse de agir deve ser aferido ao tempo do ajuizamento da demanda. Fato superveniente não tem o condão de convalidar a ausência de condição da ação preexistente, sob pena de se admitir o uso da via judicial como instrumento de pressão sobre a parte adversa, para somente então formalizar o requerimento administrativo que deveria preceder a propositura da demanda -- inversão que subverte a lógica do sistema processual e viola o princípio da boa-fé objetiva consagrado no art. 5º do CPC. Assim, ao tempo do ajuizamento da ação, não havia: - requerimento administrativo prévio documentado; - negativa formal das rés; - negativa informal documentada; - mora comprovada. Nenhum desses elementos foi demonstrado nos autos, a despeito da expressa oportunidade conferida pelo Juízo na Decisão de id 171984466. III -- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, c/c o art. 51, inciso II e § 1º da Lei nº 9.099/95 e com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em razão da ausência de interesse processual, por falta de resistência demonstrada da parte ré e não exaurimento da via administrativa. Sem custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Em seguida, arquivem-se com baixa, ex vi do art. 5º da Lei 10.259/2001, que somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito). Fortaleza/CE, data supra.