Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Agravo de Instrumento 0811849-56.2020.4.05.0000

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
14/07/2026
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0811849-56.2020.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0811849-56.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS REAJUSTES DAS LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMA 476 DO STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. No presente caso, a Turma Julgadora, em novo julgamento determinado pelo STJ, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela UFPE, apenas para limitar os juros de mora ao percentual de 1% até julho de 2001, contudo, mantendo o entendimento proferido na decisão agravada, vedando a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos com base nas Leis 8.622/93 e 8.627/93. 3. Foi adotado o entendimento previsto no precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, fixado no Tema 476, de que não é possível, em sede de execução, determinar a compensação do índice de 28,86% com reajustes fundados nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 quando inexistente previsão expressa nesse sentido no título judicial, como no presente caso, sob pena de violação à coisa julgada. 4. Cumpre esclarecer que não procede o argumento de que a compensação não poderia ter sido suscitada nas instâncias ordinárias, uma vez que se trata de hipótese de reajuste com base nos mesmos diplomas legais (Leis nº 8.622/93 e 8.627/93), anteriores ao ajuizamento do feito, e não com fundamento em leis posteriores à última oportunidade de manifestação no processo de conhecimento sendo pertinente sua discussão no processo de conhecimento. 5. No mais, o que restou decidido nos autos do MCTR 685/97 ajuizada no curso da ação originária, refere-se à possibilidade de compensação com reajustes "concedidos posteriormente aos servidores públicos civis", ou seja, reajustes concedidos após as Leis 8.622/93 e 8.627/93, e não os percentuais previstos nestas leis. Além disso, trata-se de decisão precária relativa à implantação cautelar do reajuste, não influenciando na presente execução. 6. A pretensão de rediscutir o entendimento firmado no acórdão embargado não se insere em nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, devendo ser formulado em recurso próprio à rediscussão do mérito. 7. Embargos de declaração não acolhidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0811849-56.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 RELATÓRIO O Exmº. Sr. Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Diante do acórdão proferido por esta Turma que, em retorno dos autos do STJ para novo julgamento, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto por si, apresenta a UFPE os presentes embargos de declaração. A UFPE alega omissão quanto ao fato de não ter sido possível alegar a compensação na fase de conhecimento, pois o processo se encontrava no TRF5 para julgamento dos embargos declaratórios quando foi autorizada a extensão do reajuste de 28,86% aos servidores civis por meio da MP nº 1704/98, encontrando-se a situação fática abarcada na exceção disposta no REsp 1.235.513/AL, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, sendo necessário realizar o distinguishing. Aponta que ajuizou medida cautelar inominada incidental - MCTR685-PE perante o TRF5, buscando a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS 22.307-DF, sendo ao final, no julgamento dos embargos declaratórios, autorizada a compensação do índice 28,86% com os concedidos posteriormente. Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas pelo SINTUFEPE (id. 10449665).

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.