Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para REGULAMENTAR o direito de visitas da avó materna, IRECÊ CAMPOS DE ALBUQUERQUE, ao adolescente VINÍCIUS ALBUQUERQUE SCHIAVO, nos seguintes termos: a) as visitas dar-se-ão, inicialmente, de forma assistida e gradual, com periodicidade mensal e duração reduzida (de 1 a 2 horas), preferencialmente no ambiente institucional em que reside a avó ou em local neutro apto a acolher o encontro; b) os encontros deverão ser precedidos e acompanhados de orientação psicológica, tanto do adolescente quanto da avó, a fim de trabalhar as expectativas, aprimorar a comunicação e evitar abordagens inadequadas à faixa etária do menor, especialmente no tocante a questões de natureza financeira; c) fica facultada a ampliação da convivência com eventual flexibilização de horários, aumento da frequência ou dispensa do acompanhamento desde que haja manifestação favorável do adolescente e avaliação técnica positiva por parte dos profissionais responsáveis pelo seu acompanhamento psicológico; d) deverá o pai colaborar ativamente para a reaproximação, incentivando, sem imposição, o restabelecimento do vínculo afetivo entre o filho e a avó materna, respeitados os limites e o tempo emocional do adolescente. Confirmo, nos termos acima e com a adequação ora determinada, a tutela de urgência anteriormente deferida (fls. 18/20). Diante da sucumbência recíproca e proporcional, e considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, deixo de condenar em custas e honorários, ou, subsidiariamente, distribuo-os de forma equânime, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. P.I.C Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.