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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002138-64.2026.4.05.8402

Vara / juízo
9ª Vara Federal RN
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0002138-64.2026.4.05.8402
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. CAIO DINIZ FONSECA Juiz Federal Substituto na 9ª Vara/SJRN

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002138-64.2026.4.05.8402 AUTOR: MARIA LUCIA DANTAS TESTEMUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA - RN16665 TESTEMUNHA do(a) AUTOR: HAMURABI DE MEDEIROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação sob rito especial ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida, além do pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária e juros de mora. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. II - Fundamentação A respeito da aposentadoria por idade, estabelece o art. 48 da lei de benefícios, na redação dada pelas leis nº 9.032/95, 9.876/99 e 11.718/08: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Da leitura do §3º do art. 48 da Lei 8.213/91, verifica-se a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade mediante preenchimento da carência com tempo de serviço urbano e rural (aposentadoria híbrida ou mista por idade). Cumpre observar que tal modalidade de aposentadoria tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos. Convém salientar, ainda, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007). Com efeito, com o advento da lei nº 11.718/08, passou a ter direito à aposentadoria por idade o trabalhador rural que integra períodos de tempo rural com categoria diversa; nesse caso, todavia, deveria cumprir requisito etário a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. A Emenda Constitucional n. 103/2019 trouxe uma série de inovações/reordenações no RGPS, que entraram em vigor no dia 13 de novembro de 2019. Contudo, foi assegurado o direito adquirido aos segurados que houvessem implementado as condições para o deferimento do benefício, de acordo com as normas então aplicáveis, até o dia anterior à vigência da reforma, ainda que tenham apresentado requerimento após essa data. De acordo com as novas regras implementadas pela EC 103, no novo RGPS, a aposentadoria urbana comum passou a pressupor: a) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher (inciso I, § 7º do art. 201 da Constituição Federal); b) até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem (art. 19 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019). Para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, foi assegurada aposentadoria aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, na forma do inciso II do § 7º do art. 201 da CF/88, não havendo alteração quanto ao critério etário na reforma. O art. 18 da EC 103/2019, de seu turno, estabeleceu regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor das alterações constitucionais, nos seguintes termos: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Diante da ausência de disciplina constitucional específica a respeito dos critérios aplicáveis à aposentadoria híbrida ou mista, tratando-se de segurados que não haviam cumprido os requisitos legais anteriormente às alterações promovidas pela EC 103/2019, a nova redação do art. 57 do Decreto 3.048/99, incluída pelo Decreto 10.410/20, dispõe: Art. 57. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 56 mas que satisfaçam essa condição, se considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, farão jus ao benefício ao atenderem os requisitos definidos nos incisos I e II do caput do art. 51. De seu turno, o mencionado art. 51 prevê as regras da chamada "aposentadoria programada", ou aposentadoria pela regra permanente da Reforma da previdência: Art. 51. A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; II - quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem. No caso em análise, considerando-se a data de nascimento da parte autora, em 10/04/1962, percebe-se que, na DER (10/11/2025), tinha 63 anos de idade. Registra-se, por oportuno, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, consoante previsão do art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003. No tocante ao termo inicial para contagem do período de carência, este varia conforme a qualidade do segurado, pois, somente para os segurados empregados e trabalhadores avulsos, ele corresponde à data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Entretanto, para as demais espécies de segurado (empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo), são consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento sem atraso da primeira contribuição e relevadas, para tal fim, aquelas recolhidas a destempo referentes a competências anteriores, nos termos do art. 27 da Lei 8.213/91. Da comprovação do labor agrícola. Para a comprovação da atividade agrícola, o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Corroborando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, asseverando que: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário." Dessa forma, faz-se necessário para a demonstração do labor agrícola o início de prova material, sendo despicienda a prova exclusivamente testemunhal, cumprindo ressaltar que o rol de documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8213/91, segundo jurisprudência remansosa, é meramente exemplificativo. No caso dos autos, a parte autora pretende comprovar tempo rural de no período de 10/04/1976 a 30/12/1988. Não se verificou provas rurais em nome da autora. Realizada audiência de instrução, a autora afirmou ter 64 anos. Mora em Acari, na zona urbana, e trabalha em uma fábrica de costura. É casada desde 1989 com Luiz André. Até casar-se, morou no Sítio Palma. Após o casamento, passou a morar na cidade. No tempo do Sítio, trabalhou com seus pais no plantio de feijão, milho, batata, etc. Não se filiou a Sindicato, mas fez parte de uma associação de agricultores. A testemunha Hamurábi disse que conheceu a autora no tempo do Sítio Palma e que sempre a via trabalhando com os pais e irmãos em serviços de roça. Quando a associação foi criada a autora já estava na cidade.. Não se ignora a dificuldade de o agricultor apresentar documentação que demonstre a atividade, o que é reconhecido pela jurisprudência (Súmula 14/TNU e 41/TNU), com temperamento (Súmula 149/STJ, 27/TRF 1 e 14/TNU). Ocorre que, para o reconhecimento do tempo de serviço rural, ainda que em regime de economia familiar, exige-se a apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo suficiente, por si só, a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário"). No caso dos autos, a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento contemporâneo ao período de 10/04/1972 a 30/12/1988 capaz de servir como início razoável de prova material do labor rural alegado, tais como certidões, contratos, notas fiscais de produtor, declarações de sindicato ou associação rural da época, ou quaisquer outros documentos que indicassem o exercício de atividade campesina pela autora ou por seu grupo familiar naquele período. A prova produzida em audiência restringiu-se ao depoimento pessoal da autora e ao depoimento de uma única testemunha, ambos de natureza exclusivamente testemunhal, o que, por expressa vedação sumular, não é apto a suprir a ausência de prova material. Registre-se, ainda, que a autora informou não ter se filiado a sindicato rural, tendo participado apenas de associação de agricultores, e a própria testemunha esclareceu que, quando essa associação foi criada, a autora já residia na zona urbana, circunstância que reforça a inexistência de qualquer documento hábil a comprovar o período rural pretendido. Da leitura do §3º do art. 48 da Lei 8.213/91, verifica-se a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade mediante preenchimento da carência com tempo de serviço urbano e rural (aposentadoria híbrida ou mista por idade). Cumpre observar que tal modalidade de aposentadoria tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos. Assim, não basta só ter preenchido o requisito idade, a autora deveria ter período rural a ser computado. Dessa forma, ausente o início de prova material exigido pela jurisprudência, não há como reconhecer o período de atividade rural alegado (10/04/1972 a 30/12/1988) para fins de cômputo de carência, de modo que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade híbrida pleiteada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. CAIO DINIZ FONSECA Juiz Federal Substituto na 9ª Vara/SJRN