Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. OMISSÃO CONSTATADA. PODER GERAL DE CAUTELA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. Embora o magistrado possa exigir instrumento atualizado com base no poder geral de cautela, tal medida é excepcional e exige fundamentação idônea, com a indicação de circunstâncias específicas que justifiquem a dúvida sobre a subsistência da representação processual.
3. No caso concreto, a determinação de origem pautou-se exclusivamente no lapso temporal de cerca de três anos (documentos de 2023), sem apontar qualquer indício de irregularidade, má-fé ou fundada dúvida sobre a validade da outorga.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a validade da documentação acostada e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.