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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5016119-88.2026.4.04.0000

Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
22/07/2026
Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
5016119-88.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. OMISSÃO CONSTATADA. PODER GERAL DE CAUTELA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. Embora o magistrado possa exigir instrumento atualizado com base no poder geral de cautela, tal medida é excepcional e exige fundamentação idônea, com a indicação de circunstâncias específicas que justifiquem a dúvida sobre a subsistência da representação processual.

3. No caso concreto, a determinação de origem pautou-se exclusivamente no lapso temporal de cerca de três anos (documentos de 2023), sem apontar qualquer indício de irregularidade, má-fé ou fundada dúvida sobre a validade da outorga.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a validade da documentação acostada e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, consequentemente, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.