Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. CRITÉRIO TEMPORAL DE CINCO ANOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou a intimação da parte exequente para apresentar procuração atualizada, sob o fundamento de que o documento constante dos autos havia sido outorgado há mais de um ano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de procuração atualizada, outorgada há menos de cinco anos, configura formalismo excessivo no âmbito do cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A legislação civil e processual civil não estabelece prazo de validade para o instrumento de mandato, o qual somente se extingue pelas hipóteses expressamente previstas em lei, conforme o art. 682 do CC e os arts. 104 e 105 do CPC.
4. O magistrado pode solicitar a apresentação de procuração atualizada com base no poder geral de cautela, desde que transcorrido lapso temporal significativo que justifique a medida para a segurança jurídica do processo.
5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região adota o prazo de cinco anos a partir da outorga como critério de razoabilidade para a exigência de atualização do instrumento de mandato.
6. No caso concreto, a procuração foi outorgada em outubro de 2023, restando evidente o descabimento da exigência de renovação por não ter decorrido o prazo de cinco anos, o que caracteriza formalismo excessivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso provido. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: 8. A exigência de procuração atualizada em cumprimento de sentença, sem previsão legal, indícios de irregularidade na representação ou decurso do prazo razoável de cinco anos da outorga, configura formalismo excessivo.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 682; CPC, arts. 104, 105 e 1.048.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5014019-63.2026.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 02.06.2026; TRF4, AG 5014788-71.2026.4.04.0000, Rel. Raphael de Barros Petersen, 3ª Turma, j. 02.06.2026.