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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Reintegração / Manutenção de Posse 1000424-06.2020.8.26.0299

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
1000424-06.2020.8.26.0299

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o Município de Jandira ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §§ 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. A municipalidade é isenta do recolhimento de custas processuais remanescentes por expressa previsão legal, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003. Oportunamente, expeça-se a certidão de honorários em favor do patrono nomeado nos moldes do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP, no patamar máximo da tabela. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1000424-06.2020.8.26.0299 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Prefeitura Municipal de Jandira - Maria Olinda Brandao - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o Município de Jandira ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §§ 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. A municipalidade é isenta do recolhimento de custas processuais remanescentes por expressa previsão legal, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003. Oportunamente, expeça-se a certidão de honorários em favor do patrono nomeado nos moldes do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP, no patamar máximo da tabela. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: NIVALDO TOLEDO (OAB 87482/SP), PEDRO MARTINS (OAB 327134/SP), VANESSA CORDEIRO DE CARVALHO (OAB 204004/SP)