Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o Município de Jandira ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §§ 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. A municipalidade é isenta do recolhimento de custas processuais remanescentes por expressa previsão legal, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003. Oportunamente, expeça-se a certidão de honorários em favor do patrono nomeado nos moldes do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP, no patamar máximo da tabela. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.