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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Litigioso 1011365-16.2024.8.26.0609

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
1011365-16.2024.8.26.0609

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Decretar o divórcio das partes T. S. T. P. e J. P. da S., com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal c/c artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil, dissolvendo o vínculo matrimonial havido entre eles; b) Declarar a inexistência de bens e dívidas a partilhar; c) Determinar que a requerente volte a usar o nome de solteira, qual seja, T. S. T. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte requerente, que, ante o valor irrisório atribuído à causa, fixo por equidade no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, a presente sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 10º Subdistrito - Belenzinho, Comarca de São Paulo/SP (Matrícula nº 115139 01 55 2017 2 00037 068 0010595-57), para que proceda à margem do respectivo assento de casamento à averbação do divórcio do casal, consignando que a requerente voltará a adotar o nome de solteira, ficando dispensada a expedição de mandado autônomo. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1011365-16.2024.8.26.0609 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.S.T.P. - Vistos. T. S. T. P. ajuizou a presente ação de divórcio litigioso em face de J. P. da S., alegando, em síntese, que contraiu matrimônio com o requerido em 04 de outubro de 2017, sob o regime da comunhão parcial de bens, advindo dessa união uma filha menor. Afirmou que as partes estão separadas de fato desde o nascimento da infante, encontrando-se o requerido em paradeiro desconhecido. Esclareceu a inexistência de bens e dívidas a partilhar, bem como que as questões atinentes à guarda, convivência familiar e alimentos da filha serão tratadas em ação própria. Ao final, pugnou pela decretação do divórcio e pelo retorno ao uso do nome de solteira. Foram deferidos à requerente os benefícios da justiça gratuita. Após tentativas infrutíferas de localização pessoal do réu, inclusive mediante pesquisas em sistemas conveniados, procedeu-se à citação por edital. Decorrido o prazo sem manifestação espontânea, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral, requerendo a gratuidade da justiça e a fixação de honorários sucumbenciais. A requerente ofertou réplica, e ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida prescinde da produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos. Não há preliminares pendentes de apreciação e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No mérito, o pedido é procedente. A certidão de casamento comprova o vínculo matrimonial havido entre as partes. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou a redação do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio passou a ser qualificado como direito potestativo incondicionado e extintivo, dispensando a comprovação de prazo de separação de fato ou a perquirição de culpa pelo término da sociedade conjugal. Dessa forma, a manifestação de vontade da parte requerente é suficiente para a dissolução do liame matrimonial, não podendo o outro cônjuge se opor ao pleito. A contestação apresentada por negativa geral pela Curadoria Especial, na forma do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cumpre o dever funcional da defesa, mas não elide o direito constitucionalmente assegurado à decretação do divórcio. Ademais, resta incontroversa a ausência de patrimônio e dívidas a partilhar, bem como plenamente legítimo o pedido de retomada do nome de solteira pela autora, nos termos do artigo 1.571, § 2º, do Código Civil. Por fim, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado em favor do requerido, visto que a representação por Curador Especial, decorrente de citação ficta, não presume automaticamente a hipossuficiência econômica. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Decretar o divórcio das partes T. S. T. P. e J. P. da S., com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal c/c artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil, dissolvendo o vínculo matrimonial havido entre eles; b) Declarar a inexistência de bens e dívidas a partilhar; c) Determinar que a requerente volte a usar o nome de solteira, qual seja, T. S. T. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte requerente, que, ante o valor irrisório atribuído à causa, fixo por equidade no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, a presente sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 10º Subdistrito - Belenzinho, Comarca de São Paulo/SP (Matrícula nº 115139 01 55 2017 2 00037 068 0010595-57), para que proceda à margem do respectivo assento de casamento à averbação do divórcio do casal, consignando que a requerente voltará a adotar o nome de solteira, ficando dispensada a expedição de mandado autônomo. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LETÍCIA CORREIA DOS SANTOS (OAB 486673/SP)