Ementa
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados pela parte autora, contra o INSS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de: a) declarar o direito da parte autora ao benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n.º 8.742/1993 (NB 7226414318 ) a contar da DER; b) determinar ao INSS a implantação do benefício, nos termos que seguem: NB:7226414318 ESPÉCIE DE BENEFÍCIO: benefício assistencial ao idoso CONCESSÃO DIB: 01/07/2025 DIP: 01/07/2026 RMI: um salário-mínimo c) condenar a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos da fundamentação. O benefício emergencial previsto no artigo 2º da Lei 13.982/2020 é inacumulável com benefícios previdenciários e assistenciais, razão pela qual haverá de ser feita a compensação de eventuais valores pagos à parte autora a esse título concomitantemente ao benefício aqui concedido. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul a integralidade dos honorários periciais adiantados.