Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a conceder aos autores CONCEDER aos autores o benefício de Auxílio-Reclusão, com Data de Início do Benefício (DIB) em 09/10/2024; b) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores vencidos decorrentes das diferenças da revisão até a sua efetiva implantação, por requisição de pagamento, com juros de mora e atualização monetária. Os juros serão contados desde a citação (Súmula 204 do STJ) pelo índice de remuneração da caderneta de poupança. A correção monetária incidirá desde a data em que os valores eram devidos, pelo INPC. A partir de 09/12/2021, por força do art. 3º da EC 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até a efetiva expedição da requisição de pagamento, da Selic, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e de juros moratórios. A partir da expedição da requisição de pagamento até o efetivo pagamento, com base na nova redação do art. 3º da EC 113/2021, dada pelo art. 3º da EC 136/20251, a atualização monetária será feita pelo IPCA, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, seja superior à Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.