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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0004571-74.2023.8.26.0077

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0004571-74.2023.8.26.0077
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Caso requerido pela parte exequente, defiro a expedição de certidão de débito e/ou de crédito, condicionando o ajuizamento de nova ação ao decurso do lapso de 6 (seis) meses e à comprovação de alteração na situação patrimonial do executado. Proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação desta sentença, e de que o preparo recursal deverá ser efetivado conforme a legislação vigente, correspondendo à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) 4% sobre o valor fixado na sentença ou, não havendo condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa, em ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs, mediante recolhimento na guia DARE-SP 230-6; e c) as despesas processuais relativas aos serviços forenses eventualmente utilizados, mediante recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça ? FEDTJ. Sem custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado, promova a serventia ao levantamento de eventuais restrições e bloqueios lançados por meio dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, arquivando-se os autos com as anotações de praxe. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004571-74.2023.8.26.0077/SP EXEQUENTE : ALAMEDA TINTAS DE BIRIGUI LTDA ADVOGADO(A) : ELISANGELA ZANURÇO (OAB SP251797) EXECUTADO : GUILHERME TORO SILVA ADVOGADO(A) : JENNIFER RAYANE MOREIRA VALENTE (OAB MG200763) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95. De início, INDEFIRO o pedido de nova constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, formulado no Evento 104, porquanto tal diligência já foi empreendida por duas vezes ao longo deste feito ? a última delas deferida, expressamente, pela derradeira vez (Evento 73) ?, ambas com resultado praticamente infrutífero, ante o bloqueio de valores ínfimos e insuficientes à satisfação do crédito exequendo. Cumpre consignar que a parte exequente foi advertida, no Evento 100, de que a inércia ou a mera repetição de diligências já realizadas ou genéricas acarretaria a extinção do processo, a teor do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Ainda assim, limitou-se a reiterar providência anteriormente exaurida, deixando de indicar, de forma precisa e concreta, bens do devedor passíveis de constrição. Ressalte-se que o feito tramita desde 2023 e, nesse interregno, foram realizadas diversas diligências voltadas à localização de patrimônio do executado ? bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, pesquisa de veículos via RENAJUD, expedição de mandado de penhora e avaliação e ofício ao INSS ?, todas infrutíferas, inexistindo nos autos qualquer informação sobre a existência de bens ou valores de titularidade do devedor, de modo que este Juízo não pode prolongar ad eternum a duração do presente processo. Desta maneira, impõe-se a extinção da ação, uma vez que a parte exequente não logrou êxito na localização de bens do devedor passíveis de penhora, tendo todas as diligências realizadas resultado frustradas. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Caso requerido pela parte exequente, defiro a expedição de certidão de débito e/ou de crédito, condicionando o ajuizamento de nova ação ao decurso do lapso de 6 (seis) meses e à comprovação de alteração na situação patrimonial do executado. Proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação desta sentença, e de que o preparo recursal deverá ser efetivado conforme a legislação vigente, correspondendo à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) 4% sobre o valor fixado na sentença ou, não havendo condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa, em ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs, mediante recolhimento na guia DARE-SP 230-6; e c) as despesas processuais relativas aos serviços forenses eventualmente utilizados, mediante recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça ? FEDTJ. Sem custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado, promova a serventia ao levantamento de eventuais restrições e bloqueios lançados por meio dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, arquivando-se os autos com as anotações de praxe. P.R.I.