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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5000401-52.2026.4.04.7113

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
5000401-52.2026.4.04.7113
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) acolho a preliminar de inépcia quanto ao pedido de anulação do mérito do Auto de Infração de Trânsito nº T666317054, nos termos do art. 330, § 1º, I e III do CPC; b) no mérito, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, considerando o baixo valor da causa (R$ 880,41) e nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais). Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em face do benefício da gratuidade judiciária anteriormente deferido. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000401-52.2026.4.04.7113/RS AUTOR : SADI ZANUZ ADVOGADO(A) : THIAGO PRAMIO (OAB RS116806) SENTENÇA Ante o exposto: a) acolho a preliminar de inépcia quanto ao pedido de anulação do mérito do Auto de Infração de Trânsito nº T666317054, nos termos do art. 330, § 1º, I e III do CPC; b) no mérito, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, considerando o baixo valor da causa (R$ 880,41) e nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais). Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em face do benefício da gratuidade judiciária anteriormente deferido. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com eventual interposição de apelação e apresentação de contrarrazões deverão os autos ser encaminhados ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), cabendo à Secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa nos registros.