Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM. OAB. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. TEMA 485 DO STF. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. (DES)CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE.
1. O Exame de Ordem, não tem forma de concurso público, no qual um candidato concorre com outros. Portanto, não há número de vagas estabelecidas. Há, sim, exigências previstas em edital, como a obtenção de nota mínima para aprovação.
2. No julgamento do RE 632.853/CE, em sede de repercussão geral - Tema 485, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para analisar o conteúdo de questões ou os critérios de correção utilizados em processos seletivos, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
3. A interferência judicial é admitida apenas em situações excepcionais, quando evidenciada a ilegalidade do edital ou o descumprimento de suas disposições.
4. No caso, com relação aos itens 9 (comissões), 10 (multa do artigo 467 da CLT) e 11 (honorários advocatícios) da peça prático-profissional, em juízo perfunctório, não se verifica qualquer ilegalidade na correção por parte da banca. Já com relação aos itens 7 (equiparação salarial) e 8 (horas extras) da peça prático-profissional, em juízo perfunctório, verificam-se as alegadas ilegalidades na correção por parte da banca examinadora, devendo ser atribuída à nota da peça profissional da impetrante o total de 1,10 pontos.
5. A par do elementos até o momento apresentados, reputo o caso em comento dotado de excepcionalidade a justificar, na mesma medida, norteado pelo princípio da razoabilidade, a adoção de solução condizente com a peculiaridade apresentada - prejuízo na soma da pontuação da parte agravante na correção da peça prática.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.