Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a exigência de regularização do polo ativo em cumprimento de sentença ajuizado em nome de pessoa falecida antes da propositura da demanda, e que não reconheceu a necessidade de qualificação individual dos substituídos, apresentação de procurações individualizadas e aplicação da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado; (ii) a possibilidade de rediscussão da matéria já apreciada por meio de embargos de declaração; e (iii) a necessidade de prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, pois os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar tais vícios, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ou para prequestionamento, conforme Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.
4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso, conforme entendimento do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 638.441/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 27.09.2016).
5. O prequestionamento não exige a expressa referência aos dispositivos legais, sendo suficiente a mera suscitação da matéria, a teor do art. 1.025 do CPC.