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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5008560-80.2026.4.04.0000

Julgamento
22/07/2026
Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
5008560-80.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a exigência de regularização do polo ativo em cumprimento de sentença ajuizado em nome de pessoa falecida antes da propositura da demanda, e que não reconheceu a necessidade de qualificação individual dos substituídos, apresentação de procurações individualizadas e aplicação da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado; (ii) a possibilidade de rediscussão da matéria já apreciada por meio de embargos de declaração; e (iii) a necessidade de prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, pois os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar tais vícios, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ou para prequestionamento, conforme Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.

4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso, conforme entendimento do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 638.441/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 27.09.2016).

5. O prequestionamento não exige a expressa referência aos dispositivos legais, sendo suficiente a mera suscitação da matéria, a teor do art. 1.025 do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.