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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5003451-29.2025.4.04.7111

Julgamento
22/07/2026
Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
5003451-29.2025.4.04.7111
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DA CEF NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ

2. Os embargos de declaração do autor são acolhidos, pois o acórdão embargado incorreu em equívoco manifesto ao afastar a condenação da Caixa Econômica Federal nos honorários advocatícios. O pedido recursal da CEF sobre os ônus sucumbenciais era condicional à reforma da sentença (acolhimento da ilegitimidade passiva ou improcedência da demanda). Tendo sido rejeitada a ilegitimidade passiva e mantida a procedência da ação, a sentença que condenou as rés (CEF e Vêneto) ao pagamento dos honorários advocatícios (10% sobre o valor atualizado da causa, 50% para cada ré) e custas processuais deve ser mantida.

3. Ademais, diante do desprovimento da apelação da CEF, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira em 2% (totalizando 12% sobre o valor da causa a seu encargo), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.

4. Os embargos de declaração da Caixa Econômica Federal não são conhecidos, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, nem se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC. O julgado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da quitação do imóvel, reconhecendo a comprovação da aquisição e quitação integral pelo autor e a aplicabilidade da Súmula nº 308 do STJ.

5. As alegações da CEF nos embargos configuram nítida inovação recursal, pois a apelação da instituição financeira limitou-se à discussão sobre sua legitimidade passiva e à legalidade da hipoteca, não sendo os aclaratórios a via adequada para rediscutir matérias já apreciadas ou inovar no recurso, conforme entendimento do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 638.441/SP).

6. Quanto ao pedido de prequestionamento, ressalta-se que, a teor do artigo 1025 do CPC/2015, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não a expressa referência aos dispositivos legais.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração de CAIXA e acolher os embargos de declaração do autor para confirmar a sentença e fixar honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.