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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001032-66.2026.4.04.7122

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
5001032-66.2026.4.04.7122
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o feito, sem resolução do mérito, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Defiro a justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95). Havendo recurso(s), cite(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 331, §1º do CPC/15. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001032-66.2026.4.04.7122/RS AUTOR : QUELI VANESSA DA SILVA ADVOGADO(A) : ILEN ANUSCA GOMES FERNANDES COSTA (OAB BA059947) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o feito, sem resolução do mérito, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Defiro a justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95). Havendo recurso(s), cite(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 331, §1º do CPC/15. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.