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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000299-75.2026.8.26.0040

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
4000299-75.2026.8.26.0040
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TIAGO RODRIGUES JUNIOR em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AÉREAS S.A. e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para: a) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 3.656,50 (três mil seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos) a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora legais a contar da citação, calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA no período, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), apurados na forma do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA). Tendo em vista a maior sucumbência das rés e o disposto na Súmula 326 do STJ ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"), condeno as requeridas solidariamente ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000299-75.2026.8.26.0040/SP AUTOR : TIAGO RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO(A) : VICTOR JUN ITSI HAYASHI (OAB SP395301) ADVOGADO(A) : MARIANO ANTUNES DE MORAES (OAB SP396104) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB SP464767) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB SP390779) RÉU : CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SP285224) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TIAGO RODRIGUES JUNIOR em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AÉREAS S.A. e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para: a) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 3.656,50 (três mil seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos) a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora legais a contar da citação, calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA no período, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), apurados na forma do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA). Tendo em vista a maior sucumbência das rés e o disposto na Súmula 326 do STJ ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"), condeno as requeridas solidariamente ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.