Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com julgamento de mérito e assim o faço para, diante da abusividade da taxa de juros remuneratórios praticado contrato entre as partes, fixar a taxa de juros de 8,44% ao mês, nos termos da fundamentação, devendo ser devolvida à parte autora, o valor pago a maior, que deverá ser atualizado desde cada desembolso e acrescidas de juros de mora a partir da citação. A correção monetária será pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 389 c.c. 406 do CC). Diante da sucumbência, condeno a financeira requerida ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. O juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad aquem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." Com o trânsito em julgado, publique-se ato ordinatório na forma do §1º do art. 1.286, das NSCGJ, aguardando-se por trinta dias eventuais providências pelo credor. Decorrido, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações de praxe. P.I.C.