Ementa
Ante o exposto e mais do que dos autos consta, quanto à ré CONFIANÇA HOUSE JAÚ EMPREENDIMENTOS LTDA, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, quanto à ré CARLA BUENO DE OLIVEIRA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condená-la a restituir aos autores o saldo remanescente da caução locatícia, no valor de R$ 1.301,18, correspondente ao valor total da caução (R$ 2.400,00) abatidos o débito de aluguel (R$ 957,00) e o débito de consumo de água referente ao período da locação (R$ 141,82), saldo com correção monetária desde 05 de maio de 2025 e juros de mora legais desde a citação. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, dos autores, de multa e de indenização por danos morais, na forma da fundamentação. Por derradeiro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré Carla Bueno de Oliveira, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre os valores deve haver incidência de correção monetária com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzidos o índice de atualização monetária mencionado. Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. P.R.I.