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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000720-98.2026.8.26.0320

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
4000720-98.2026.8.26.0320
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). A execução de tais verbas, contudo, ficará suspensa, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000720-98.2026.8.26.0320/SP AUTOR : ANDREIA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB SP506090) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). A execução de tais verbas, contudo, ficará suspensa, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I.