Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). A execução de tais verbas, contudo, ficará suspensa, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos.