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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Mandado de Segurança Cível 5017766-52.2026.4.04.7200

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
5017766-52.2026.4.04.7200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a ausência superveniente do interesse processual do impetrante e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. Sem condenação em custas. Decisão não sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1°, da Lei 12.016/09). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5017766-52.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE : ROSILEIA TEREZINHA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LETÍCIA SCHUTZ (OAB SC064453) ADVOGADO(A) : DANIELA VIER BOTH (OAB SC022395) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ausência superveniente do interesse processual do impetrante e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. Sem condenação em custas. Decisão não sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1°, da Lei 12.016/09). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.