Ementa
Ante o exposto, reconheço a ausência superveniente do interesse processual do impetrante e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. Sem condenação em custas. Decisão não sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1°, da Lei 12.016/09). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.