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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1504374-95.2026.8.26.0576

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
1504374-95.2026.8.26.0576

Ementa

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para deferir a guarda unilateral dos filhos à genitora e estipulo o tempo de convívio paterno de acordo com a fundamentação desta sentença. Por força da sucumbência, condeno a parte vencida ao reembolso atualizado de eventuais custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, considerando o grau de zelo e o tempo despendido pelo profissional, além da natureza da causa, com fundamento no artigo 85 e parágrafos , do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa, atualizado, desde o ajuizamento da demanda. Não há custas ou despesas processuais a serem reembolsadas, visto que a parte autora não as recolheu. Transitada esta em julgado, expeça-se termo de guarda unilateral definitiva, dispensando-se a juntada de via assinada pela parte requerente nos autos e, após, nada mais havendo a ser deliberado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1504374-95.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Família - M.J.T. - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para deferir a guarda unilateral dos filhos à genitora e estipulo o tempo de convívio paterno de acordo com a fundamentação desta sentença. Por força da sucumbência, condeno a parte vencida ao reembolso atualizado de eventuais custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, considerando o grau de zelo e o tempo despendido pelo profissional, além da natureza da causa, com fundamento no artigo 85 e parágrafos , do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa, atualizado, desde o ajuizamento da demanda. Não há custas ou despesas processuais a serem reembolsadas, visto que a parte autora não as recolheu. Transitada esta em julgado, expeça-se termo de guarda unilateral definitiva, dispensando-se a juntada de via assinada pela parte requerente nos autos e, após, nada mais havendo a ser deliberado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P. I.C. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP)