Ementa
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para deferir a guarda unilateral dos filhos à genitora e estipulo o tempo de convívio paterno de acordo com a fundamentação desta sentença. Por força da sucumbência, condeno a parte vencida ao reembolso atualizado de eventuais custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, considerando o grau de zelo e o tempo despendido pelo profissional, além da natureza da causa, com fundamento no artigo 85 e parágrafos , do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa, atualizado, desde o ajuizamento da demanda. Não há custas ou despesas processuais a serem reembolsadas, visto que a parte autora não as recolheu. Transitada esta em julgado, expeça-se termo de guarda unilateral definitiva, dispensando-se a juntada de via assinada pela parte requerente nos autos e, após, nada mais havendo a ser deliberado, arquivem-se com as cautelas de praxe.