Inteiro teor
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5063517-22.2022.4.04.7000/PR
EXEQUENTE : EDILSON NOGUEIRA
ADVOGADO(A) : ERICH HUTTNER (OAB PR056868)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública originário de procedimento comum em que prolatada sentença de seguinte teor:
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao pagamento de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e Fundação COPEL; e
b) condenar a ré UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a restituir os valores indevidamente recolhidos àquele título a partir de 02/03/2018, cujo valor deverá ser calculado e atualizado pela SELIC, na forma da fundamentação.
(...)
Sem honorários (Art. 19, § 1º, I, da Lei n.º 10.522/2002).
Transitada em julgado a sentença, sobreveio proposta de execução da quantia de R$ 340.528,48. Requer o destaque dos honorários contratuais (Evento 81 - EXECUMPR1).
Regularmente intimada, a União apresenta impugnação alegando excesso de execução no importe de R$ 20.257,86, apontando como devido a quantia de R$ 320.270,62, com data base em 03/2025 (Evento 107 - PET1).
Em sequência, a parte exequente apresenta réplica rechaçando a pretensão da executada (Evento 112 – IMPUGNA CALC1).
Diante da divergência das partes foram os autos remetidos à Divisão de Cálculos Judiciais (Evento 117 – INF1 e CALC2) que elaborou a conta do Evento 117.
Posteriormente, a parte exequente postula o reembolso das custas processuais (Evento 118 – MANIF1) e apresenta impugnação ao cálculo da contadoria judicial alegando que a conta tomou por base o valor efetivamente devido, contemplando de forma precisa qualquer valor que eventualmente tenha sido ou não restituído. “Outrossim, a presente demanda visa a restituição de todo o valor que fora retido indevidamente, até porque quando houver o cumprimento da obrigação de fazer por parte da União os descontos deixaram de ocorrer.”. Contudo, apresenta as declarações de ajuste anual de cada período pleiteado e elencando cada valor retido indevidamente de forma anual e mensal. “Assim, não há razão para que o concorde com os cálculos apresentados diante os equívocos o que de fato prejudica a restituição devida vez que não foram observados os preceitos da repetição do indébito conforme aduz os art. 165, I do CTN, e Súmula 162 do STJ. Desta maneira, requer seja considerado o cálculo apresentado pelo autor, considerando os valores retidos indevidamente devidamente atualizado à data da apresentação da memória de cálculo principal com a SELIC conforme memória de cálculo apresentada.” (Evento 125 – IMPUGNA CALC1).
Em manifestação, a União manifesta concordância com os cálculos apresentados na inicial.
É o relatório. Decido.
1. Cuida-se de cumprimento de sentença oriunda do reconhecimento da inexigibilidade do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e Fundação COPEL, bem como à restituição do indébito tributário.
Diante da divergência das partes foram os autos remetidos à Divisão de Calculos Judiciais que apresentou os esclarecimentos complementares:
INFORMAÇÃO
Meritíssimo (a) Juiz (a) Federal:
Com o devido respeito, em atenção ao determinado no EVENTO 115 informamos os motivos da divergência entre os cálculos:
O julgado declarou a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao pagamento de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e Fundação COPEL. Condenou a ré UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a restituir os valores indevidamente recolhidos àquele título a partir de 02/03/2018, cujo valor deverá ser calculado e atualizado pela SELIC a partir da data-limite para entrega da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda relativa ao objeto destes autos.
O exequente apurou diferenças originárias de R$ 222.434,99, que, atualizada pela taxa SELIC capitalizada desde o mês de dezembro de cada ano=calendário até março de 2025, resultou no montante de R$ 340.528,48.
A União Federal deixou de demonstrar o critério que adotou para a apuração do total do benefício declarado isento no ano-calendário de 2018, na ordem de R$ 192.169,41. Recalculou as DIRPF dos exercícios de 2019 a 2022 e atualizou o indébito pela taxa SELIC a partir da data limite para entrega das respectivas Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda até fevereiro de 2025, acrescida de 1,00% para o mês da conta, março de 2025. Apresentou incontroverso o montante de R$ 320.270,62.
A Divisão de Cálculos Judiciais excluiu da base de cálculo do imposto de renda os proventos do benefício previdenciário recebidos do INSS e Fundação COPEL no interregno de março de 2018 a dezembro de 2021, quando cessaram as retenções. Recalculou as DIRPF dos exercícios de 2019 a 2022 e apurou ser passível de repetição a diferença de R$ 231.447,79, que atualizou pela taxa SELIC acumulada desde os respectivos ajustes anuais (data-limite de entrega das DIRPF) até fevereiro de 2025, acrescida de 1,00% para o mês da conta exequenda, março de 2025. Apurou ser passível de repetição o montante de R$ 327.207,22.
Posto isso, encaminhamos o cálculo à apreciação de Vossa Excelência a solicitamos orientações sobre como proceder, caso algo esteja em desacordo com o entendimento do Juízo.
A parte exequente apresentou impugnação ao cálculo elaborado pela Divisão de Cálculos Judiciais alegando as seguintes inconsistências: a conta tomou por base o valor efetivamente devido, contemplando de forma precisa qualquer valor que eventualmente tenha sido ou não restituído. “Outrossim, a presente demanda visa a restituição de todo o valor que fora retido indevidamente, até porque quando houver o cumprimento da obrigação de fazer por parte da União os descontos deixaram de ocorrer.”. Contudo, apresenta as declarações de ajuste anual de cada período pleiteado elencando cada valor retido indevidamente de forma anual e mensal. “Assim, não há razão para que o concorde com os cálculos apresentados diante dos equívocos o que de fato prejudica a restituição devida vez que não foram observados os preceitos da repetição do indébito conforme aduz os art. 165, I do CTN, e Súmula 162 do STJ. Desta maneira, requer seja considerado o cálculo apresentado pelo autor, considerando os valores retidos indevidamente atualizado à data da apresentação da memória de cálculo principal com a SELIC conforme memória de cálculo apresentada.” (Evento 125 – IMPUGNA CALC1).
Não há como ser acolhidos os argumentos deduzidos pela exequente.
Primeiramente, impõe-se anotar corretamente que a Divisão de Cálculos Judiciais atualizou o montante a partir da data-limite para entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda, e não a partir da retenção indevida em folha de pagamento, com exceção do décimo terceiros salário.
Analisando a conta apresentada pela Divisão e Cálculos Judiciais observa-se que houve recálculo e evolução dos valores apresentados nas declarações de ajuste anual do exercício 2019 / ano calendário 2018; do exercício 2020 / ano calendário de 2019; do exercício de 2021 / ano calendário 2020; do exercício de 2022 / ano calendário 2021. Anote-se que houve apuração do valor do imposto de renda a restituir acrescido do imposto de renda declarado e pago a maior na época devida, bem como sobre o décimo terceiro salário, os quais foram devidamente atualizados pela SELIC.
Ademais, conforme notas de esclarecimentos apresentado pela contadoria judicial o imposto de renda foi apurado no interregno compreendido entre março de 2018 a dezembro de 2021, quando cessaram as retenções.
Portanto, não vislumbro incorreções no cálculo apresentado porquanto houve apuração dos valores de indébito tributários incidente sobre os proventos do INSS e percebido pela Fundação Copel indevidamente recolhidos pela União.
Com efeito, considerando que o cálculo apresentado pela Divisão de Cálculos Judiciais, observa fielmente os comandos do título executivo, impõe a homologação da conta apresentada no Evento 117 (CALC2), ao tempo que determino o prosseguimento da execução pelo montante de R$ 327.207,22, atualizado para março/2025.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação, homologando os cálculos apresentados pela contadoria judicial de Evento 117 (CALC2), ao tempo que determino o prosseguimento da execução pela quantia principal de R$ 327.207,22, atualizada para março/2025, o qual deve ser acrescida do reembolso das custas processuais no importe de R$ 2.568,12, atualizada para março/2026. (Evento 118 - PLAN4)
Condeno a parte exequente em honorários advocatícios em Impugnação em favor da União, que fixo em 10% (dez por cento) da diferença do principal (R$ 13.321,26) entre o valor ora homologado (R$ 327.207,22) e aquele por ela defendido (R$ 340.528,48), o que perfaz a quantia de R$ 1.332,13 (hum mil trezentos e trinta e dois reais e treze centavos), posicionado para marçõ/2025, o que faço com fulcro no artigo 85, § 19, do CPC, a ser devidamente atualizada pelo IPCA-e, até o trânsito em julgado desta decisão, momento a partir do qual deve incidir sobre a quantia a SELIC, que inclui a atualização e os juros de mora incidentes, tudo segundo o Manual de Cálculos do CJF.
Intimem-se.
2. Decorrido o prazo preclusivo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar se possui interesse (1) no pagamento do valor referente à condenação em honorários advocatícios de modo direto, na forma a ser indicada pela União no momento oportuno, ou (2) no pagamento através de dedução do crédito a ser requisitado, caso em que será expedida requisição de pagamento com status "bloqueada", para que haja conversão em renda em momento anterior à liberação dos valores.
Tendo havido concordância entre as partes em relação à forma de pagamento dos honorários fixados em favor do IFPR, eventual requisição de pagamento em favor da parte exequente deverá ser expedida com status "bloqueada", para que, em momento anterior à sua liberação, haja a dedução e destinação dos valores referentes aos referidos honorários.
Destaque-se que tal procedimento se dá por simples consenso entre as partes.
3. Após, expeça-se a requisição de pagamento, com status "bloqueada" na hipótese de expressa opção pelo pagamento dos honorários devidos à União na forma de dedução.