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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Ação Penal - Procedimento Sumário 5000975-76.2025.8.24.0046

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5000975-76.2025.8.24.0046
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, em consequência, CONDENO o réu ILDOMAR HAACK (primário), qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 38-A, caput, da Lei n. 9.605/98, a uma pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação, bem como à pena de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Fixo o valor mínimo de reparação em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 387, IV, do CPP. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Sentença publicada no presente ato e registrada eletronicamente. Intimem-se o Ministério Público, o réu e sua defensora constituída.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5000975-76.2025.8.24.0046/SC ACUSADO : ILDOMAR HAACK ADVOGADO(A) : ROSEMAR SCHMELING (OAB SC063094) SENTENÇA IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, em consequência, CONDENO o réu ILDOMAR HAACK (primário), qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 38-A, caput, da Lei n. 9.605/98, a uma pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação, bem como à pena de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Fixo o valor mínimo de reparação em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 387, IV, do CPP. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Sentença publicada no presente ato e registrada eletronicamente. Intimem-se o Ministério Público, o réu e sua defensora constituída. Após o trânsito em julgado: lance-se o nome do réu no rol dos culpados; expeça-se o PEC definitivo e remeta-se à execução penal; procedam-se às comunicações de praxe (Justiça Eleitoral e Corregedoria-Geral de Justiça); intime-se o réu para pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias. Tudo cumprido, mantida inalterada a sentença, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.