Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, em consequência, CONDENO o réu ILDOMAR HAACK (primário), qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 38-A, caput, da Lei n. 9.605/98, a uma pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação, bem como à pena de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Fixo o valor mínimo de reparação em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 387, IV, do CPP. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Sentença publicada no presente ato e registrada eletronicamente. Intimem-se o Ministério Público, o réu e sua defensora constituída.