Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 5009303-87.2026.8.24.0004/SC
AUTOR : VALMIR FAGUNDES
ADVOGADO(A) : GIOVANA LOPES ZILI (OAB SC077499)
ADVOGADO(A) : BELONIR ZATA ZILI (OAB SC016525)
RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
SENTENÇA
3. Face o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para declarar a inexistência do débito relativo ao RCC nº 0054108532 e aos empréstimos nº 0057179214, nº 0053957915 e nº 0053954802 , e para condenar FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a restituir em dobro a VALMIR FAGUNDES os valores debitados dela em função deste contrato , devendo incidir sobre este montante correção monetária pelo IPCA desde o efetivo desembolso e de juros moratórios pela SELIC a partir da citação, observando-se o art. 406 do CC para evitar a dupla incidência da correção monetária. Como ambas as partes foram vencidas, arcarão elas igualitariamente com o pagamento das custas processuais. O requerido também suportará honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária. Fixo os honorários em favor do procurador da parte autora em 15% sobre o valor da condenação relativa a restituição das parcelas pagas. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, por ser ela beneficiária de justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intime-se.