Ementa
DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: (a) reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 06/05/1991 a 08/02/1995 e de 12/11/2010 a 25/03/2019, os quais deverão ser convertidos para comum mediante a aplicação do fator 1,4; (b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme regra mais vantajosa a ser apurada pelo INSS quando da implantação do benefício (nos termos da fundamentação), com DIB em, RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS após o trânsito em julgado, com DIP no primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício; (c) descontadas eventuais parcelas inacumuláveis (benefício previdenciário por incapacidade, seguro desemprego ou auxílio emergencial)