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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000544-26.2026.4.04.7215

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5000544-26.2026.4.04.7215
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: (a) reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 06/05/1991 a 08/02/1995 e de 12/11/2010 a 25/03/2019, os quais deverão ser convertidos para comum mediante a aplicação do fator 1,4; (b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme regra mais vantajosa a ser apurada pelo INSS quando da implantação do benefício (nos termos da fundamentação), com DIB em, RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS após o trânsito em julgado, com DIP no primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício; (c) descontadas eventuais parcelas inacumuláveis (benefício previdenciário por incapacidade, seguro desemprego ou auxílio emergencial)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000544-26.2026.4.04.7215/SC AUTOR : ELOY FERNANDES VIEIRA ADVOGADO(A) : JUSCIANE HILLESHEIN (OAB SC055591) SENTENÇA DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: (a) reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 06/05/1991 a 08/02/1995 e de 12/11/2010 a 25/03/2019, os quais deverão ser convertidos para comum mediante a aplicação do fator 1,4; (b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme regra mais vantajosa a ser apurada pelo INSS quando da implantação do benefício (nos termos da fundamentação), com DIB em, RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS após o trânsito em julgado, com DIP no primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício; (c) descontadas eventuais parcelas inacumuláveis (benefício previdenciário por incapacidade, seguro desemprego ou auxílio emergencial)