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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006485-18.2025.4.04.7206

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5006485-18.2025.4.04.7206
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS, e julgo extinto o feito em relação à autarquia federal, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Por consequência, declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa (art. 109, I, da CF) e determino a remessa do processo à Justiça Estadual (art. 64 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006485-18.2025.4.04.7206/SC AUTOR : ERICO WOLF ADVOGADO(A) : TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB SC036672) ADVOGADO(A) : EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB SC036592) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS, e julgo extinto o feito em relação à autarquia federal, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Por consequência, declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa (art. 109, I, da CF) e determino a remessa do processo à Justiça Estadual (art. 64 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.