Ementa
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do INSS, e julgo extinto o feito em relação à autarquia federal, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Por consequência, declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa (art. 109, I, da CF) e determino a remessa do processo à Justiça Estadual (art. 64 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.