Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VICENTE RIBEIRO PEREIRA, BARBARA DA BOITA GHISI e MARIA ALICE GHISI PEREIRA contra LATAM AIRLINES GROUP S.A., para: I. Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.432,39, a título de danos materiais. A correção monetária incidirá pelo INPC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, pelo IPCA, ambos desde a data do efetivo prejuízo (pagamento/desembolso ou orçamento). Os juros de mora incidirão desde a citação (art. 405 do CC), mediante aplicação da taxa SELIC, com dedução do índice de correção monetária correspondente ? INPC até 29/8/2024 e IPCA a partir de 30/8/2024 ?, a fim de evitar a cumulação indevida de encargos. II. Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 para cada autor, totalizando R$ 9.000,00, a título de danos morais, Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.