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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Remessa Necessária Cível 5002568-48.2026.4.04.7208

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
17/07/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5002568-48.2026.4.04.7208
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO. EX-TARIFÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. O depósito judicial integral e em dinheiro do valor controvertido suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, inc. II, do CTN, e a Súmula 112 do STJ. O depósito independe de prévia autorização judicial, conforme o art. 362 do Provimento nº 17/2013 do TRF4.

2. A impetrante comprovou o depósito do tributo, o que, segundo a jurisprudência do TRF4, impede que a autoridade aduaneira interrompa o desembaraço da mercadoria enquanto o pedido de Ex-Tarifário é analisado administrativamente.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.