Ementa
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos e condeno o INSS a: a) conceder à parte autora benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 721.051.233-1); b) pagar à parte autora as parcelas vencida desde a DER, em 25/04/2025, atualizadas nos termos da fundamentação; e c) ressarcir os honorários periciais mediante ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001).