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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Mandado de Segurança Cível 5082841-16.2026.8.24.0000

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5082841-16.2026.8.24.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESTADUAL UNIVERSIDADE GRATUITA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PRETENDIDA BOLSA DE ESTUDOS. ALEGATIVA DE ÍNDICE DE CARÊNCIA SUPERIOR AO DE CONTEMPLADOS COM O BENEFÍCIO EM OUTRAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. IMPROPRIEDADE DO COMPARATIVO ENTRE DIFERENTES INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA DE ATO ABUSIVO OU ILEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Descabe a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Educação, eis que se trata de autoridade detentora de competência sobre o Programa Universidade Gratuita, e, portanto, sobre a classificação de candidatos no seu âmbito, bem assim para dar cumprimento à ordem, se deferida fosse, neste 'mandamus'. 2. A seleção dos alunos interessados no aludido programa governamental, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 831/2023 e do Decreto n. 219/2023, dá-se no contexto de cada Instituição Universitária, logo, inexiste a abrangência interinstitucional defendida pela impetrante, pelo que não se pode cotejar o Índice de Carência (IC) dos postulantes entre as diferentes Entidades de Ensino. 3. A alegação de insuficiência de recursos financeiros para atender a pretensão da requerente, observado o seu IC, não se revela hábil, por si só, para tipificar a abusividade ou a ilegalidade autorizativa da impetração de mandado de segurança. Isso porque, nos termos do art. 12 da LCE n. 831/2023, a distribuição do valor da assistência financeira às instituições universitárias [...] será feita de acordo com os limites financeiros e orçamentários definidos pelo Estado. (TJSC, MSCiv 5058584-58.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator JOAO HENRIQUE BLASI, julgado em 21/10/2025)

É de 03/08/2026 a deliberação sobre a desclassificaão da impetrante no Programa Universidade Gratuita (evento 1, OUT10), enquanto este mandado de segurança foi impetrado em 01/09/2026, atendendo ao prazo decadencial de 120 dias do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.

Todos os elementos probatórios trazidos pela impetrante corroboram com a hipossuficiência financeira, motivo pelo que a justiça gratuita deve ser deferida, estando dispensada do recolhimento das custas.

No mais, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, em análise rasa, este feito merece restar conhecido.

4. Quanto à via do mandado de segurança, esta é adequada para a proteção de direito líquido e certo, cuja comprovação dos fatos e da situação concreta para o exercício do direito é verificada de plano, com a apresentação de prova pré-constituída e incontestável, para que não existam dúvidas ou incertezas sobre aqueles elementos.

O art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009 dispõe que o magistrado, ao despachar a inicial, poderá ordenar a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.

Nesse sentido, a respeito dos requisitos indispensáveis à concessão de medida liminar em mandado de segurança, colhe-se entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

“[…] para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 7º, inc. III, exige a presença simultânea do periculum in mora e do fumus boni iuris, de forma que a ausência de um desses requisitos impede o deferimento da tutela de urgência'. (Agravo de Instrumento n. 2013.072197-7, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 23-9-2014).’ (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.031132-2, de Blumenau, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015) […]” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001823- 34.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-09-2019).

5. No caso concreto, adianta-se que não estão demonstrados os requisitos exigidos para a concessão da liminar.

A justificativa para o indeferimento da bolsa de estudos no Programa Universidade Gratuita foi o não atendimento ao requisitos da residência contínua por cinco anos ininterruptos em Santa Catarina (evento 1, OUT9):

Primeiramente, sobre a suposta inconstitucionalidade da exigência, esclarece-se que foi instaurado o Incidente de Assunção de Competência, instaurado sob os autos n. 5068850-70.2026.8.24.0000 em 24/07/2026:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA UNIVERSIDADE GRATUITA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA DE RELEVÂNCIA JURÍDICA E SOCIAL. POTENCIAL DE MULTIPLICAÇÃO DE DEMANDAS E RISCO DE DIVERGÊNCIA INTERNA. CABIMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo o desfecho de procedência da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aclaratórios consistentes em sanar vicissitudes do art. 1.022 do CPC, relativamente à (i) omissão quanto à inaplicabilidade da dispensa da cláusula de reserva de plenário e da Súmula Vinculante n. 10 do STF; (ii) contradição e omissão na equiparação jurídica entre o acesso a bem público escasso e a política de fomento estadual e (iii) instauração de Incidente de Assunção de Competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Profícua a admissão do Incidente de Assunção de Competência atinente à constitucionalidade de dispositivo da legislação estadual, cuja controvérsia ostenta elevada repercussão social e potencial de divergência jurisprudencial, evidenciando a necessidade de uniformização. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Aclaratórios acolhidos. Tese de julgamento: A insatisfação da parte ampara a utilização de embargos de declaração quando evidenciados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 489, 947, 1.022 e 1.023; CF/88, art. 97. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv n. 0328729-60.2014.8.24.0023, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 19-12-2023. (TJSC, ApCiv 5003079-61.2025.8.24.0007, 4ª Câmara de Direito Público, Relator DIOGO PÍTSICA, julgado em 16/07/2026)

Ainda não há deliberação acerca de sobre a suspensão de processos envolvendo a mesma discussão.

A par disso, já foi considerada legítimo o indeferimento da concessão de bolsa de estudos no âmbito do Programa Universidade Gratuita se não atendido o requisito de residência em Santa Catarina por cinco anos ininterruptos:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA UNIVERSIDADE GRATUITA. ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONCESSÃO DA BOLSA DE ESTUDOS. INEXISTÊNCIA. REQUISITO TEMPORAL DE RESIDÊNCIA POR CINCO ANOS NO ESTADO NÃO DEMONSTRADO. PROVA CONTRADITÓRIA QUANTO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CORRETA. RECURSO NÃO PROVIDO. Sobre o conceito de direito líquido e certo, o Supremo Tribunal Federal definiu que A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída (MS 23190 AgR, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2014). Art. 6º São requisitos para inscrição do estudante no Programa Universidade Gratuita: [...] II - ser natural do Estado ou residir nele há mais de 5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir da data de ingresso nas instituições universitárias; [Lei Complementar n. 831/2023]. Se o remédio constitucional exige a demonstração imediata do direito líquido e certo por prova inconteste, no caso prático a apelante não conseguiu comprovar suas alegações, motivos pelos quais não há como conceder a segurança, porque não há identificação de ilegalidade na decisão administrativa. (TJSC, ApCiv 5003580-34.2024.8.24.0012, 2ª Câmara de Direito Público, Relator LEANDRO PASSIG MENDES, julgado em 11/02/2025)

EMENTA: DIREITO EDUCACIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO PROGRAMA UNIVERSIDADE GRATUITA. ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO USUFRUTO DE BOLSA DE ESTUDOS. INEXISTÊNCIA. REQUISITO TEMPORAL DE RESIDÊNCIA EM SOLO BARRIGA-VERDE NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, MSCiv 5029604-38.2024.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator JOAO HENRIQUE BLASI, julgado em 29/10/2024)

Além disso, ao menos análise de cognição sumária, parece haver distinção à matéria discutida no RE 614.873/AM, pois o requisito em relação à residência para a concessão de benefício no âmbito do Programa Universidade Gratuita parece não se enquadrar como sistema de reserva de vagas ou limitação de acesso, além de que o programa trata de política de fomento educacional de caráter assistencial, tendo como propósito a concessão de assistência financeira a estudantes hipossuficientes, não sendo destinado a ingresso em instituições universitárias públicas como no caso citado.

Prosseguindo, parece não ter havido atendimento ao requisito.

A impetrante trouxe extrato do contribuinte da Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira em nome de Pedro Paulo Fioreza Rittes (evento 1, PROCADM8, fls. 17-18), que é seu irmão.

Parece não haver comprovação de que residia com seu irmão. Ao mesmo tempo, em nenhum momento a impetrante se manifestou expressamente acerca do apontado no e-mail que revelou o motivo da desclassificação, no sentido de que entre fevereiro de 2025 e 18/10/2025 frequentou curso preparatório pré-vestibular e que no contrato de prestação de serviços a contratante é sua genitora, residente em Barracão/PR.

Desta feita, entendo que a liminar deve ser indeferida, sem prejuízo ao desfecho quando da análise do mérito deste feito.

6. Ante o exposto, indefiro o pleito liminar formulado pela impetrante.

Defiro a justiça gratuita à impetrante, dispensando-a do recolhimento das custas processuais.

Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009).

Determino seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, à qual está vinculada a autoridade impetrada (II do art. 7° da Lei do Mandado de Segurança).

Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça, pelo prazo legal.

Na sequência, retornem os autos conclusos.

Intime-se.

Cumpra-se.